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19 de Abril de 2024

Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança

há 8 anos

A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos.

As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal.

“A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos.

Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”.

No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal.

De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada.

“A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar”, referiu um acórdão.

Para o STJ, a decisão judicial pela guarda compartilhada deve observar diversas circunstâncias que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina da criança.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

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Embora não exista uma definição padrão de "melhor interesse da criança”, o termo geralmente é usado para justificar as deliberações dos tribunais.

"Os melhores interesses"são geralmente plenamente satisfeitos quando ambos os pais estão aptos ao poder familiar.

Por mais que se tente retirar o foco da aptidão, nenhum outro fator relacionado à criança seja quanto ao seu bem estar, ou segurança, nenhuma preocupação de advogados ou psicólogos que trabalham na área de família, tem maior peso do que a capacidade ou aptidão do pai ou da mãe.

Por exemplo, se existisse um protocolo nos setores sociais dos fóruns, e não existe, fornecendo uma lista de fatores que, dentro do contexto das necessidades de desenvolvimento saudável das crianças, devem ser considerados como sendo o superior interesse, cada um desses itens selecionados esbarraria na capacidade ou aptidão do pai e da mãe para se obter a decisão final da guarda unilateral ou compartilhada, sempre tendo em consideração, os melhores interesses das crianças.

Logo, a aptidão e o interesse dos pais são as únicas condições para a decisão pela guarda compartilhada com convivência equilibrada, sendo esse o superior interesse das crianças.

Evidente que a guarda unilateral só caberia nos casos de violência doméstica e doença mental em um dos pais, de resto, nada justifica a criação de factoides e debates estéreis sobre tipos de guarda.

Os artigos 9 e 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança não deixam dúvida que o superior interesse dia flhos é conviver e ser criado pelo pai e pela mãe.

É isso o que tem feito nossos tribunais?

E as consequências da banalização da guarda unilateral na saúde mental e emocional das crianças, alguém se preocupa com isso? continuar lendo

Prezado, também concordo que a guarda unilateral deveria ser exceção e que a guarda compartilhada como regra, forçaria ao genitor alienante a obrigação de cuidar do melhor interesse da criança, sob pena de perda do direito da guarda, ficando, tão somente com visitas.

Se a lei está dizendo que a guarda compartilhada é a regra mesmo se não houver animosidade entre os pais, o faz por um motivo! É que essa é a melhor opção para a criança, sejam quais forem as condições.

Logicamente, quando não há animosidade dos pais, as oficinas e trabalhos conjuntos dos tribunais deveriam se ampliar no intuito de oferecer uma chance pra que essa criança possa continuar a convive com seu genitores, independentemente da dificuldade de convivência dos adultos.

E, claro, com as exceções, conforme citado pelo senhor, se houver violência ou debilidade, as visitas somente assistidas e a guarda para aquele que tem melhor condição de proteger a criança.

Tudo é questão de maturidade, dos adultos, é claro. continuar lendo

Uma política pública de negar automaticamente a guarda conjunta física quando um casal é rotulado como de "alto grau de conflito" traz inconvenientes adicionais. Além de negar às crianças o abrigo moral e a proteção de uma relação de carinho com ambos os pais, envia a mensagem para a sociedade de que a geração ou fabricação de conflitos pode ser uma estratégia eficaz para impedir a aplicação da guarda compartilhada como regra (Kelly, 2012; Warshak, 2011).

Isso desestimula a comunicação civilizada e a cooperação entre o ex-casal, e pode reduzir o tempo de convivência das crianças com o pai, especialmente se o outro genitor não consegue reconhecer e apoiar a necessidade das crianças que para ter um bom desenvolvimento psico-social, ela precisa ter relações positivas com os dois genitores (Garber, 2012).

Tal política pública voltada para a monoperentalidade também tem visão equivocada para o heterogeneidade das dinâmicas e dos benefícios da co-parentalidade e da convivência inter-parental (Kelly, 2003; Kelly, 2012).

Mas desde que as mulheres (mães) sabem que suas chances no tribunal de família são de 90% de garantia de levar tudo, guarda, convivência, pensão máxima, muitas não têm interesse em dialogar e encontrar a solução mais adequada para a criança e deixar de ingressar com processo, mesmo construido com falsas denúncias.

A solução é uma presunção padrão de guarda compartilhada irrefutável sempre quando houver aptidão e interesse, e a unilateral só nos casos onde há abuso ou maus tratos comprovados. continuar lendo