Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.
A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.
A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.
A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.
Fora da realidade
Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ.
Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.
O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa.
Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material, disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença claramente permite mais de uma interpretação.
Iniquidade
Para o relator, o único entendimento razoável e coerente é o que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões. O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa.
Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.
Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
amauri 10 de Fevereiro de 2012
Na verdade Banco nunca quer pagar ninguém, só receber. É isso aí o advogado em apreço tem que ser pago no montante da condenação se não a Justiça vira uma baiúca.
Willian Guimarçaes 10 de Fevereiro de 2012
É realmente um absurdo... Basta o advogado ganhar altos valores que a magistratura já cresce os olhos e indeferem de plano o montante... Isso, sucateiem a advocacia, quero que um dia precisem contratar um, quero que seu advogado decline por conta dos miseros honorários, quero que perca um direito certo por conta disso e se deêm conta do que estão fazendo!
Roger Rodrigues 17 de Fevereiro de 2012 - 01:13:50
Fico com pena dos clientes ao ver como tem advogados despreparados!!! Passou da hora de a OAB impor mais rigos nos seus exames, para não termos de nos deparar com colegas faltando com o entendimento "técnico-jurídico". A decisão e interpretação do TJRS que foi "política". Se houver CNJ, já deveria estar cobrando explicações dos "Excelentíssimos". e a decisão proferida no âmbito dos embargos à execução é
de natureza não apenas declaratória, mas constitutivo-negativa, cujos efeitos, como é
cediço, retroagem à data de propositura da ação principal, de modo a extirpar da
dívida todos os encargos indevidamente cobrados pelo banco, como se jamais
tivessem sido cobrados. Essa mutilação do débito vem em benefício justamente do
devedor, que verá reduzido o valor executado.
Aline Morgana Bettio 10 de Fevereiro de 2012
Esses ministros erraram feio, desvalorizaram o trabalho do advogado, ............queria ver se fosse o salario deles, que julgam casos em massa, e por isso deveriam receber menos, essa é a conclusao deles né, vamos aplicar a eles tb.
ROMI 14 de Fevereiro de 2012 - 08:01:30
Em vez de falar de desvalorizaçao, veja se nao seria enriquecimento ilicito?
QUANTO SERIA A HORA TRABALHADA DESTE DOUTORZINHO?
Decisao justa, nao é isto que a justiça busca? Do contrario, temos um bando de advogados mercenarios, achando que um unico processo podem faturar para o resto da vida. É como ganhar na mega sena. Vamos ser honetos e coerentes
luana 14 de Fevereiro de 2012 - 09:28:37
Desvalorização do trabalho?? aaah, vai ESTUDAR minha filha! "a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa". BAIXA COMPLEXIDADE!
JACOMELLI 14 de Fevereiro de 2012 - 09:29:24
TODOS ESTÃO SE ESQUECENDO DOS BANCOS QUE COBRAM JUROS ESTORCIVOS E CRIMINISOS E O STF NÃO TEM PEITO PARA BAIXAR NOS TERMOS CONSTITUCIONAIS A 1 POR CENTO AO MES OU 12 AO ANO. AGORA QUE É O BANCO QUE TEM QUE PAGAR, COITATINHO DO BANCO. ISSO É TENDENCIOSO E SÓ FAZ DESACREDITAR AINDA MAIS A JUSTIÇA BRASILEIRA. É UMA VERGONHA, UM DESCALABRO UM ASSALTO AOS PROFISSIONAIS.
martinho alves... 17 de Fevereiro de 2012 - 00:02:17
Honorários é alimentos. Portanto se o colega trabalhou tem o direito de receber, não importa qual seja o valor, é dele. De outra parte, o respeito é bom. Portanto, porque chamar o advogado de DOUTORZINHO. Penho que todos merecem respeito. Ademais,da propositura da ação até a decisão trata-se de periodo trabalhado pelo advogado. E, mais. O cidadão qual termina a faculdade de direito tem o livre arbítrio de querer ser advogado ou não.E, mais ainda. Qum não defende seus direitos não é digno de merece-los e te-los. Portanto, em questão de valor no bolso ou na conta banacária é uma questão de cada um, não devendo assim quem quer que seja medir quanto é que o operador do DIREITO ou uma outro profissional deve ganhar. Devemos defender a nossa classe. O advogado desenpenha uma profissão árdua, não se trata de enriquecimento sem causa, uma vez que para ser merecedor trabalhou. A sucumbência vai depender do valor da condenação e enquanto o magistrado arbitrou os honorários do advogado da parte vencedora.
martinho alves... 17 de Fevereiro de 2012 - 00:27:11
Existe algum problema o advogado fazer a sua independência em decorrência do ganho de uma única causa? E se fosse o contrário, será que o Banco concordaria que o seu advogado recebesse os referidos honorários sucumbenciais? A pergunta é: Proque que o colega não é merecedor do referido montante? Ora, se trabalhou tem todo o direito de receber seus honorários contratado, e, receber també, o valor integral arbitrado a título de sucumbência.
fernanda 10 de Fevereiro de 2012
concordo com a decisão!
razoabilidade e proporcionalidade!!!!!
Roger Rodrigues 11 de Fevereiro de 2012 - 00:40:03
Concordo. Peraí, mais de 20 mi por uma única causa que nem sequer é complexa?!Fala sério!!! 46 pratas mais juros de mora é o razoável. Sem contar que é do cliente que o advogado recebe a maior parte do pagamento!!! Me espanta pessoas acharem que estava normal o que o TJRS fez!!!!
JoseRM 14 de Fevereiro de 2012 - 09:36:34
Caro Roger, vc deve ter cuidado ao comentar assuntos que não domina, visto que honorários de sucumbência quem arca é a parte vencida, ou seja o Banco do Brasil, coitado, que fatura tão pouco para fazer "tão nada" para o crescimento do país. O cálculo dos honorários de sucumbência do advogado da causa, levou em conta tudo que o BB cobrava do "cliente", que poderia ser vc, ai ... pimenta nos olhos dos outros é refresco. Mais cuidado, mais respeito ao trabalho alheio, menos despeito e inveja.
massaranduba 14 de Fevereiro de 2012 - 11:33:58
Caro JoseRM, cuidado ao falar de coisas que não domina .... o BB não faz nada para o cresimento do país ???? Não entre na área econômica, limite-se a comentar apenas a sua área de conhecimento. Vivemos num mundo capitalista e são os bancos que bem ou mal financiam o desenvolvimento do país, quer queiram ou não !!!!!!
Fernando Sendas 10 de Fevereiro de 2012
Ciúmes?
Inveja?
A isso chamam "razoabilidade"!
Luis 14 de Fevereiro de 2012 - 11:03:53
Caro Fernando Sendas, o que vc não sabe é que. no momento da distribuição da execução movida pelo Banco, o Juiz já fixa os honorários do adv do banco pelo mínimo de 10% ao máximo de 20%. É a Lei, de modo que, se o devedor tivesse perdido a ação, teria que pagar isso de sucumbência para o Banco. Agora, veja bem, como foi vencedor da ação a regra legal deve ser desprezada ? Se liga meu, e torça para nunca ficar devendo a bancos ou sofrer ação judicial por parte deles porque daí vc vai ver onde o calo doi.
Ricardo 10 de Fevereiro de 2012
Tem juiz que quando vai dar uma sentença em que os honorários são superiores ao seu salário fica doente 3 meses...
eider leo braga 10 de Fevereiro de 2012
alguém lembra daquele caso da bahia? pois é, lá é que Juízes, desembargadores e ministros contuman passar as férias por conta da FEBRABAN. Será que este caso e outros não tem ligação?
eider leo braga 10 de Fevereiro de 2012
é incrível como estas pessoas que se dizem ministros cometam tamanhos absurdos, engraçado que sempre em favor deles e de bancos, não é de graça que muito Juízes, desembargadores e ministros passam as férias na Bahia por conta da FEBRABAN, lembram daquele caso? ainda continua, é só investigar, que tristeza
Gabriel 13 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Honorários de sucumbência não é gorjeta!
Lamentável a decisão do STJ.
Eddi 13 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Desvalorização da advocacia é a palavra mais correta. Se querem aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade reduzam bem os rendimentos dos magistrados, então, já que contam com uma ampla assessoria que os custos não sai dos bolsos deles, mas de nós, contribuintes. Querem proporcionalidade? Isso sem falar que juiz ou promotor não gasta com o lugar onde trabalha. Por isso que a advocacia está se tornando alvo de piadas e banalização por parte do povo. Tem que pagar milhões aos advogados, sim. Se estuda um caso complexo, trabalha-se nele e R$50,000 pode apenas cobrir os gastos que o advogado obteve. Querem proporcionalidade: um salário de no máximo R$8.000 para um juiz ou promotor está de bom tamanho: assim, quem sabe, a justiça poderia ser mais célere, pois se admitiria mais juízes por um custo mais baixo e toda a sociedade sairia ganhando. Imagine: se um juiz ganha R$30.000 (hipoteticamente) e tem pelo menos uns 5 assessores, que tal contratar uns 4 juízes a mais com um salário de uns 8.000 com o mesmo número de assessores? Existiriam mais varas, menos processos por juiz e tudo seria mais rápido. Mas o poder judiciário, pelo que me parece, quer seguir os passos do legislativo federal. Ganhar mais e mais. Enquanto isso, o advogado que indispensável à administração da justiça está nas mãos de quem pode muitas vezes praticar injustiça.
luana 14 de Fevereiro de 2012 - 09:33:03
OLHE O CASO CONCRETO! fico agoniada com pessoas assim.. sério, me dá uma gastura! Ter uma opinião, ótimo. Fazer da sua opinião, uma convicção pura, simples e verdadeira aplicável a todos casos existentes, puts!
Marcos Paper 13 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
É impressionante como os bancos derrubam ações que os fará pagar uma grana preta nos tribunais supeiores! E o BB é campeão junto com a CEF. Por que será? E na maioria das ações contra esses bancos, por menor que seja o valor da causa, já entram com prequestionamento prevendo levar o recurso ao STJ onde com certeza "consegue uma ajudinha" de algum ministro e derruba a ação por miseros trocados....
joao saldanha 13 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Impressionante a quantidade de aDEvogados achando que o causidico deveria receber 20 milhoes... Parece piada. Honorarios dessa quantia ferem o bom senso e remetem a enriquecimento sem causa....
Eddi 14 de Fevereiro de 2012 - 00:33:42
Enriquecimento sem causa é ganhar na mega-sena, receber uma herança de um tio que nunca viu... No caso, o advogado trabalhou e, pela lógica, deve redeber, e não ser esmolado pelos tribunais. Pode ver a quantidade de magistrado que depois de se aposentar foi aDEvogar e se "enriqueceu sem causa". Daí pode, né?
sydney 14 de Fevereiro de 2012 - 07:38:49
Concordo contigo Eddi, tem gatunagem nesta história, mas bola pra frente, ainda cabe recursos ao STF? Já ouvir em outros caso, dinheiro correndo por de traz. Quero também lembrar aos senhores de bom senso, que o Sr. JOSÉ DIRCEU, aquele calhorda do PT, estar se empenhando junto a Presidência da república, para botar um irmão de um amigo seu do peito, ambos advogados, no lugar do Ministro do STJ MARCELO RIBEIRO, que sairá em breve! É por isso pessoal que o Brasil, estar um MERDA!
ROMI 14 de Fevereiro de 2012 - 07:53:57
QUANTO SERIA A HORA TRABALHADA DESTE DOUTORZINHO?
Decisao justa, nao é isto que a justiça busca? Do contrario, temos um bando de advogados mercenarios, achando que um unico processo podem faturar para o resto da vida. É como ganhar na mega sena. Vamos ser honetos e coerentes.
Nilton 15 de Fevereiro de 2012 - 12:06:20
Doutorzinho?? Que despeito, que inveja hein amigo!
Você deveria estudar muito, depois estudar muito mais, depois praticar tudo o que estudou pra ver se um dia chega lá, ou não se acha capaz?
Hora trabalhada? Me espanta sua falta de informação! Advogados não recebem por hora trabalhada e sim por honorários.
Se nada sabe, nada fale!
José Carlos... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Antes de se falar em zelo profissional, equidade, lugar da prestação, natureza e importância da causa, etc, deve ser observado o § 3º do art. 20 do CPC, onde diz que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Basta saber qual o valor da condenação, devidamente atualizado, e aplicar a regra. Infelizmente, os Juízes tem falado em equidade e baixa complexidade sem observar os parâmetros legais e obrigatórios de 10 a 20% do valor da condenação. Sem conhecer o mérito, ouso dizer que houve afronta ao trabalho do Colega Advogado, pois se o Banco alega que os honorários estão sendo cobrados em valor 14 vezes superior ao valor da execução, é de se imaginar que o valor da causa foi de 280 milhões. Nem 20 milhões e e nem R$46.000,00! Essa é minha opinião, reitero, sem conhecer o mérito. Acho que a perita não se equivocou no cálculo, pois, bastando uma regra de tres simples. Se o valor atualizado dos honorários é de 20 milhões, o valor da dívida executada pelo Banco deve (ou deveria) ser de 125 milhões.
Alessandro Costa 14 de Fevereiro de 2012 - 17:25:29
José Carlos, estou com vc, veja:
CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Outro dia presenciei um professor (advogado) bufando de raiva por ter o juiz baixado os honorário de sucumbencias de R$ 100 mil para R$ 10 mil; o Prof. trabalhou duro no processo, ficou acordado até altas horas da noite por dias, abraçou a causa pra valer, ai vem o Dr. juiz e joga um balde de agua fria no trabalho do advogado que trabalhou duro no processo.
Isso não é justo, se trabalhou duro e bem, deve sim levar o de direito.
Abcs a todos.
EDUARDO... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
O Brasil é o paraíso dos banqueiros. Todos os poderes: executivo, legislativo e judiciário são usados para mantê-los!!
Não há cabimento nesta descisão, absurda, revoltante.
Além dos magistrados sempre f... com os advogados!
Tudo tem que ser revisto.
Villem 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Político,advogado, médico e mecânico deveriam receber por hora trabalhada (os engenheiros já recebem). Seja lá qual for o caminho o dinheiro sempre sai do bolso do povo que trabalha pesado.
É uma iniquidade!
wagner castro 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Absurdo o que o STJ fez com o trabalho do advogado. Impressionante o ciúme dos juizes e desembargadores com aquele que é peça indispensável a justiça, que aliás é tudo menos justiça. Bem feito que os magistrados nao ganharam aumento. Banalizaram a justiça. No minimo o banco vai liberar grandes somas a esses "julgadores". Nao basta ter conduta ilibada e notável saber jurídico, tem que ter CARÁTER, e isso o judiciario brasileiro nem sabe o que é. Juizes cheios de tecnica e letra, mas sem qualquer experiencia da vida. Nao adianta saber a letra, pois ela mata e a teoria vive longe da prática. Não é de agora que os advogados sao afrontados em audiencias por magistrados mal humorados, que viveram cabisbaixos em cursinhos e quando se deparam com a realidade ficam assustados. Vale lembrar ainda que a maioria esmagadora dos despachos e sentenças são confeccionadas por estagiários no famoso "corta e cola".
ROMI 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Decisao justa, nao é isto que a justiça busca? Do contrario, temos um bando de advogados mercenarios, achando que um unico processo podem faturar para o resto da vida. É como ganhar na mega sena. Vamos ser honetos e coerentes.
Eddi 14 de Fevereiro de 2012 - 07:57:54
Quanto mais advogados melhores remunerados existirem, melhores poderão (deverão) ser os serviços por eles e pela classe prestados; como é bom, ao infelizmente ser injustiçado, estar representado por um advogado preparado que gastou horrores em livros e cursos, inclusive acima de graduação, para se especializarem no combate às injustiças. Pense nisso. Eu entendo que há muito está rolando uma onda contra a valorização da advocacia. Sei que se isso continuar, o povo pode estar corrento o gravíssimo risco de ficar nas mãos de um judiciário pernicioso, corporativista e viciado com seus próprios e viciados costumes. Tomara que eu esteja errado quanto a isso.
Gerson Barbosa de... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Gente, vamos ser razoáveis. Não se pode admitir honorários advocatícios milhões de vezes superior ao valor da causa. Não se trata de inveja de juízes mas sim de coerência. Leiamos os comentários de ROMI, FERNANDA, ROGER RODRIGUES e outros (COERÊNCIA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE).Já está na hora de deixarmos de criticar sem lógica o Poder Judiciário porque somos humanos e como tais falíveis. Façamos críticas sem deboche, com coerência e não com maledicências.
luis cury 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Que historinha esquisita........ e em se tratando de STJ e BB fica mais estranha ainda Quem ja viu julgamento dos senhores ministros do STJ sabe do que estou falando; Apesar de eu achar honorários de R$ 20 milhões igualmente estranhos de serem arbitrados e questionados pois trata-se de uma execução. não há duvida; é aplicar o artigo 20 do CPC. Tem algo cheirando mal aí.......
Irajá 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Não há notícia de que as partes tenham interposto embargos de declaração da sentença que, em recurso, alegam imprecisa. É certo que deve haver proporcionalidade, mas estamos tão acostumados a ver o STJ aplicá-la somente em favor dos Bancos, mesmo quando estes "dormem" sobre o seu direito, que tal regra passa a ser injusta. Lembremos que um juiz pode, de ofício, analisar a abusividade de qualquer contrato que lhe for submetido pelas partes, mas não se for um contrato bancário (sum 381/STJ).
Lu 14 de Fevereiro de 2012 - 09:24:50
Falou tudo!
Vinicius 14 de Fevereiro de 2012 - 13:48:28
Pelo que eu entendi, apesar de realmente levar a mais de uma interpretação, a decisão do juízo de piso foi muito feliz se considerarmos a sistemática econôminca dos bancos. É bastante conveniente para os bancos executarem os contratos com todos os encargos e juros exorbitantes decorrentes da dívida e quando não conseguem êxito na execução alegarem que tais encargos só podem incidir até a propositura da execução. Neste ponto concordo com o advogado do executado, há dois pesos e duas medidas. Aproveitemos que o direito é feito com base em discussões e levemos tais discussões ao STJ, para que possam os ministros reverem algumas súmulas, jurisprudências e precedentes, se o poder econômico permitir, é claro.
basilio rodolfo 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
esses desembargadores quwe recebem o que eles querem, sem merecer, além de terem ciumes e inveja, quNDO UM COIODADO DE UM ADVOGADO CONSEGUE GANHAR UMA quantia, que irá ressarci-lo de todas as despesas que ja levou "cano", eles não aceitam. Por que eles não falam do dinheiro quye eles "pegam" a títulpo de "empréstimos"
Dennys Roger 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Precisava repetir 3 vezes o início do texto??! As coisas já foram mais organizadas por aqui...
Gilberto de Souza 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Não conheço o processo, considero os 20 milhões um exagero se o valor da cobrança for inferior a 100 milhões de reais.
Os juízes que fixem os honorários entre 10 e 20% do valor da ação. No caso em tela, o valor da ação deveria ser o valor que estava sendo cobrado ou executado, com os juros e correção monetária no dia em que a ação foi ajuizada.
Desta forma, no dia da sentença, o valor da ação deveria ser calculado com os juros e correção monetária também para o caso de a ação ser improcedente, porque se fosse procedente seria este mesmo o critério para a determinação dos honorários de sucumbência.
Se houve erro nos cálculculos, cabe a justiça nomear um perito para corrir o erro e não corrigir o cálculo no canetaço.
Paulo Sergio Tagata 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Justiça milagreira: de R$ 20 milhões para R$ 46 mil, ou é milagre ou muita incompetencia. Vai acreditar no que?
Luciano Luis... 14 de Fevereiro de 2012 - 12:31:02
Melhor comentário da página!!!! kkkkkk
E olha que tem alguns bem cabulosos....
Lu 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Queria ver se eles reformariam uma sentença que concedesse à eles um "aboninho" (de R$ 1.000,000,00 que fosse) com fundamento na razoabilidade!! Exemplo disso são os acontecimentos recentes aqui em SP! DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS SIM!!!!
Luciano Mota de... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Imaginem vocês, R$20.000.000,00.
Paga-se R$1.000.000,00 para cada ministro envolvido na decisão; R$50.000,00 para o coitado do advogado e o BB economiza quanto????
Paulo H. de Freitas 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Penso eu, que se fosse tipo um Bradesco, eles nem iriam dar muito moral, como atinge diretamente o Leão, é óbvio que isso iria acontecer!
J.Dirceu 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Façam-me o favor. Honorários de 20 milhões. Não ganhei isso na vida toda e agora esse espertalhão que faturar. Sái prá lá. ó meu!
thiago 14 de Fevereiro de 2012 - 20:39:52
A questão não e vc doutor, mais o valor ter sido rebaixado. Faça os calculos correto 40 mil pelo anos do processo e após pelos meses. Pronto mais uma vez a justiça mostra que nascemos para passar fome enquanto eles ganham milhões. Mas como diz a letra ..."isso aqui ôôôô e um puquinho de Brasil aiaaaa..."
Julio Albernaz 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
O caso é que nossos tribunais são despreparados para julgar qualquer causa sobre finanças.
Quando alguém pega equipamentos de outro e com isso faz dinheiro e fica milionário, deve devolver tudo a quem foi usurpado, inclusive o dinheiro que amealhou. Isso é justiça!
Ocorre que os bancos, cobram juros sprediados e lançam negativações de empréstimos na conta corrente, alterando a natureza contratual, ganham bilhões com essas operações e quando vão a juízo, apenas alguns advogados e alguns magistrados percebem a ilegalidade e imoralidade da relação e concedem apenas parte, do chamado juros legais, enquanto o outro espeneia para não pagar nada, rindo-se da situação pois ganha bilhões e continuara a ganhar rindo dos otários que não entendem do sistema engendrado para matar financeiramente o cidadão!
Nosso direito moral não existe neste país! Não há seriedade com a aplicação que realmente venha a inibir operações ilegais e imorais e vilipendiadoras!
Luiz Claudio 14 de Fevereiro de 2012 - 12:23:55
Parabéns ao comentário de Julio Albernaz. Para se ter uma ideia os Bancos (todos) ganham na intermediação financeira, ou seja, captam de quem tem recursos sobrando e emprestam a quem precisa deles. Só que a remuneração da captação varia no intervalo de 0,50% a no máximo 0,83% para clientes com um determinado range de aplicação e a no máximo 1,05 (110% do CDI) com mais de 2 milhões aplicados) e EMPRESTAM na faixa de no mínimo 1,85% a 17,49%) linda diferença. ISSO SIM É ENEIQUECIMENTO SEM CAUSA. Concordo com o principio da razoabilidade e proporcionalidade, mas reduzir de 20 milhões para miseros 46 mil, tem alguma coisa estranha.!!! e podre!!!!
forte abraço a todos os colegas.
Julio Albernaz 14 de Fevereiro de 2012 - 13:46:17
Esperamos meu caro Luiz Cláudio, que outros tenham a mesma percepção do amigo.
Até porque, bilhões de reais são jogados fora, ou seja, faturado de forma lateral pelas instituições financeiras, um verdadeiro massacre ao povo!
Se fosse em outro país civilizado, mesmo que capitalista, já estariam cassadas e seus diretores presos.
Gil Marabá 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
É meu Caro Amigo;
Essa decisão do STJ nada mais é que a confirmação daquele velho ditado "Aos nossos amigos os benefícios da lei e, aos nossos conhecidos (ou inimigos) os rigores da lei".
Isso tudo não é de se espantar, o STF não achou uma forma de dizer que um "casal" é composto de duas pessoas do mesmo sexo? Então.
Poderia fazer o que bem quizesse, ninguém tem nada a ver com a opção de cada um. Mas, no seu caso seria de muito bom alvitre riscar o art. 20 § 3o. do CPC.
É para isso que existe o STJ e STF.
Luís Eduardo de... 14 de Fevereiro de 2012 - 13:07:54
Deixa o §3º, mas leia o §4º.
Celso 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Ao ler os comentários, tenho a nítida impressão de estar estudando um trabalho sobre corporativismo.
E não é que é? É muito fácil atirar pedra no corporativismo do outro . . .
Julio Albernaz 14 de Fevereiro de 2012 - 13:49:07
Então, de acordo com essa lógia: Quem contraria um corporativismo é corporativista, logo, todos são corporativistas desde que falem de corporativistas!
É isso que entendi?!
Celso 14 de Fevereiro de 2012 - 19:13:11
Júlio, não é isso que escrevi. É preciso ter cuidado com as generalizações. O fato de criticar o corporativismo não significa ser contra ou a favor do corporativismo. As posições corporativistas relativas a determinado assunto é que definem o "contra" ou "a favor". Entendeu agora?
Julio Albernaz 15 de Fevereiro de 2012 - 09:28:04
Caro Celso, então assim tudo bem. Podemos concordar perfeitamente.
Abç.
Danilo 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Deixa ver se eu entendi. Quer dizer que os cálculos foram feitos e refeitos pela perita, e no fim das contas o que valeu foi a conta feita pelo juiz? Quer dizer q o juiz sabe fazer as contas melhor doq a perita? A PERITA fez as contas DUAS VEZES, mas oq valeu foi a conta feita pelo juiz? kkkkkkkkkkkkkk
João Paulo de... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Ao J. Dirceu eu digo: Para que ganhes bem tens que estudar e não ficar com inveja. Sabe quantos anos o advogado atuou nesse processo?
Se não ganhou 20 milhões durante toda tua vida é porque não tens capacidade.
Faz o seguinte: reclama dos bancos que cobram juros exorbitantes e procura trabalhar mais.
Quanto a decisão dos ministros não me adimira depois que, ao vivo pela televisão, um chamou o outro de quadrilheiro.
Julio Albernaz 14 de Fevereiro de 2012 - 14:21:08
Qua-qua ou não, fiquei abismado com o voto dos dois sobre CNJ. hehe
Fico com a impressão que no Brasil não querem o justo pagamento ao esforço e a capacidade.
Qualquer ação contra a União, o prêmio do vitorioso advogado é de R$ 2mil. A Procuradoria simplesmente leva 20% enquanto a Lei que diz igualar todos é deixada de lado! Eta País bom e justo!
XICO XAVIER 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
isso é inveja, a mais pura e cristalina inveja kkkkkkkkkkk ninguém mandou prestar concurso e querer ganhar pouco kkkkkkk DEUS não fez o homem para ter limites. A inveja de uns ofusca, ou tenta ofuscar a glória de outros. VIVA O CNJ!!! sinto que a mascara da inveja e do corporativismo vai começar a cair. VIVA O CNJ!!!!!
Ana Maria Rosa... 22 de Fevereiro de 2012 - 22:37:16
Dr.Xico Xavier. Sinto pena da sua colocação e de tantos outros. Sou estudante e entre no site para aprender. Sua colocação rescende a inveja(como se tudo fosse dinheiro) e despeito profundo. O Sr. não deu nenhuma opinião técnica. Profundamente lamentável. Parabéns aos outros que, contrários ou não, exerceram a dignidade de advogado com argumentos jurídicos e não xingamentos.
Rudinéli 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Caríssimos, tecermos comentários consubstanciados apenas no resultado de uma demanda, no mínimo não é prudente, precisaríamos adentrar ao mérito e vicissitudes processuais. Salvo engano meu, parece-me que nenhum dos comentaristas obteve acesso aos autos...
Mas, realmente, o que destoa do razoável é fixar, em sede de segundo grau, honorários sucumbenciais em R$ 20 milhões calcados no labor de uma perita, para depois, serem minorados a R$ 60 mil!!!
Coerência e confiabilidade?
O que dizer para nossos clientes se nós mesmos não conseguimos "entender" uma lógica plausível neste caso, que é idêntico a inúmeros outros que não emergem das profundezes do "mar de transparência" que o Poder Judicário é soberano?
No mínimo intrigante...
Anderson Luis A.... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Os Digníssimos ministros do STF, seguindo a mesma linha de raciocínio deveriam reduzir seu "HONORÁRIOS", absurdos diga-se de passagem, para R$ 622,00, assim eles iriam provar do prórpio remédio receitado ao nobre colega advogdo do RS.
Maria Helena 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Sem entrar no mérito da questão quero me posicionar a favor do respeito entre os seres humanos, este ou esta tal de ROMI, quando se refere ao advogado como "DOUTORZINHO" é no mínimo uma pessoa sem berço, sem educação familiar, sem qualquer educação escolar e nem de longe frequentou uma universidade, pois o" Doutor", estudou no MÍNIMO cinco anos, vem trabalhando na causa pelo menos 10 anos, para sermos otimista e merece também o respeito do STJ, que deveria ser imparcial como predispõe a legislação.
Eldo Dias de Meira 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Acho que todos tem direito a um lugar na sombra, não somente os banqueiros. A questão da coisa julgada não ficou bem esclarecida, assim como o Art. 20 do CPC. não foi bem encaixado na decisão. Como diz o ditado, advogado bom é aquele que conhece as leis, mas o grande advogado é aquele que conhece os juízes.
Paulo Américo 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
A própria justiça (é, com letra minúscula mesmo) se desmoraliza ao rever decisões de instâncias inferiores, aviltando e tornando infames honorários ou indenizações por dano moral, a pretexto de "não ser razoável" (quer dizer que o prolator da decisão é um ser irracional???). O coitado do colega (devem ser colegas, ninguém são toca uma causa desse porte sozinho) deve estar arrancando os cabelos, caso acreditasse nessa senhora cega e sua espada mais cega ainda (que ainda mata, senhores, posto que coberta de ferrugem, ou seja, mesmo não cortando, tá tétano e grangrena). Desculpem o desabafo deste enojado bacharel.
Rafael Fiuza 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
O caso desperta curiosidade e é no mínimo estranho. Sem uma análise dos autos é difícil afirmar com precisão o que e como ocorreu. Sei que temos, de modo geral, a desconfiança quando somos apresentados a um caso com este, mas creio que não demos nos precipitar.
Busquei a decisão do RESP, bem como os andamentos, decisões e despachos dos Embargos à Execução e Exceção de pré-executividade processados na comarca de Pedro Osório-RS, e ainda assim não é possível saber realmente tudo que aconteceu.
PROCs: 0005321-88.2009.8.21.0115 e 0000149-97.2011.8.21.0115.
Minhas dúvidas maiores eram quanto a possibilidade de discussão em REsp dos critérios utilizados pelo 1º grau para arbitramento da verba honorária; se a decisão que arbitrou os honorários teria transitado em julgado; e se o critério utilizado pelo STJ fora invocado pelo banco em REsp e préquestionado ou se o mesmo apenas se limitou a impugnar o valor vultoso.
O entendimento da Turma do STJ é de que seria possível a re-discussão, já que a decisão que arbitrou os honorários não teria transitado em julgado, e ao que parece assim o foi. Repito, sem os autos não podemos afirmar muita coisa.
Sei que causa estranheza a muitos, mas a advocacia não pode ser observada apenas sob uma única ótica. Como advogado de uma executada, como explicar ao seu cliente(seja ela banco ou não), que o mesmo pagará R$ 400.000,00 de condenação num processo por um ato praticado e R$ 20.000.000,00 de honorários ao advogado da parte adversa? É coerente?
E como o advogado do "vencedor" ganhará por uma única ação no mesmo processo 50 vezes mais do que seu cliente, o lesado? É coerente?
Concordo com aqueles que crêem que, em razão da matéria não ser complexa, - R$ 46.000,00, não é tão pouco assim, e que, em sendo tecnicamente possível a discussão da matéria no Resp, não vejo, inicialmente, equívoco ou abuso no entendimento do STJ.
jose leopondo f... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Este Ministro Luiz Felipe Salomão era juiz aqui no Rio de Janeiro e foi pego pela polícia quando uma advogada fazia carinhos na sua genia... numa praia da zona sul. Quanto a credibilidade de suas sentenças vai depender de qual cabeça emitiu o acordão. Procurem no Google a historia deste Ministro. Abs
jose leopondo f... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Procurem saber no Google a história de vida deste Ministro Luiz Felipe Salomão que foi pego pela polícia quando namorava num carro na praia do RJ.
Suas decisões dependem de qual cabeça vai emitir o acórdão.
Maria Helena 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
E onde esta a OAB? Não vi qualquer comentário ou posicionamento da mesma, com certeza vai se abster pois não leva nada, cobrar sabe.
julio nobre 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
TADINHO DO BANCO, LOGO O BANCO DO BRASIL QUE É TAO CERTINHO E NAO TIRA UM SO CENTAVO DE NINGUEM, NUNCA OUVI DIZER QUE O BB COBRA JURUS ABSURDO.
Sérgio Luis Durço... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Não vi nada na sentença, pelo menos no tocante aos honorários, que demandasse dupla interpretaçao. A condenação foi clara no sentido de condenar o réu a pagar "16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial". Qual a dupla interpretação? nenhuma! pois ajustada as parcelas excluídas e atualizado tal montante nos mesmos termos das que não foram excluídas, chegaria-se ao valor devido a título de honorários (16% de tal valor). Como já se falou acima, o judiciário não admite pagamento de honorários justos, pois sempre se preocupam em aviltar os honorários dos advogados, mas eles mesmos até greve fazem para ajustar os já vultosos salários que recebem, independente dos benefícios que fazem jus, tudo pago com o dinheiro dos nossos impostos.
Roger Rodrigues 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Apóso Lula, os ignorantes é que se acham cultos e mandam os outros estudarem!!! Ao contrário do que fizeram comigo, não vou nomes, mas apenas doutrina de qualidade:
O § 3º limita-se a estabelecer regras para os honorários em sentença condenatória. Como as tutelas podem ser de outra natureza (declaratórias, constitutivas, executivas e cautelares), necessário regular também essas situações, pois insuficiente o critério adotado para as condenatórias.
Daí o § 4º, segundo o qual, se não houver condenação, os honorários serão arbitrados pelo julgador em função das especificidades da situação. É o julgamento por eqüidade, mediante o qual se pretende alcançar a solução mais justa possível para o caso concreto.
Não se trata de conferir ao juiz poder discricionário, mas simplesmente de dotá-lo de maior liberdade para interpretar os dados relevantes à fixação dos honorários. Aqui, com maior razão, a decisão necessita ser precedida de fundamentação adequada, possibilitando à parte insatisfeita o exame e a impugnação dos argumentos adotados pelo julgador, que não pode prescindir dos elementos concretos referidos pelas alíneas a, b e c do § 3º.
Também a incidência de percentuais fixos, embora praticamente possível, pode levar a situações injustas quanto ao valor dos honorários, quer para mais, quer para menos. Por isso, não obstante a previsão legal se refira apenas a causas de pequeno valor, sugere-se a adoção da eqüidade também para demandas de valor muito alto. Pela mesma razão, são inaceitáveis honorários ínfimos e excessivos. (MARCATO, Antonio Carlos (Org.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo, Atlas, 2ª ed., 2005, p. 107)
Mandu951 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Puxa, vida, que miséria! Ficar discutindo essas merrrecas! Veja o meu salário mensal: R$ 1.634,00. Não tô reclamando de nada!
Vocês, advogados, os banqueiros e os juízes são é muito mesquinhos.
andre luiz... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Pois bem, o valor da execução atualizada alcança o montante de R$ 411.685,00, sendo que corrigida pelo IGPDI.
Deve-se respeitar o contido no art. 20 e seus parágrafos, do CPC:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Em ações de execução de créditos bancários, o valor dado à causa corresponde ao empréstimo somados aos juros e taxas correspondentes.
A correta estipulação de honorários deve levar em consideração o valor da causa, atualizada até a data do efetivo pagamento das verbas honorários.
É pacífico que a correção tem por base o IGPDI
Eldo Dias de Meira 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
E se não fosse embargada a tal execução do banco? Nesse caso o executado ficaria com todo o ônus das parcelas que, segundo a decisão reformada, eram ilegais. Porque, então, que o banco, causador de tudo isso, com a sua cobrança ilegal, já que além de seu crédito, não pode arcar com a verba honorária em patamar de conformidade com o `plus´ de sua própria ação? Continuo dizendo aquilo que li na penúltima edição da Veja: Bons advogados são aqueles que entendem de leis, mas grandes advogados são aqueles que entendem de juízes.
Samuel Ritter 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Não que eu ache que o advogado mereça esse dinheiro, mas que o banco merece pagar, isso merece.
Rafael Fonseca 14 de Fevereiro de 2012 - 19:06:26
Falou pouco, mas falou tudo.
Angela M.Da C.... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Infelizmente é por essas e outras que "acabaram" com os poderes do CNJ....Não se explica "certos" vencimentos, não é mesmo? Podem até detonar com alguns...
Afinal, não são Deuses os juízes?
marcelo almeida... 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Opinião
Concordo com a maioria dos colegas , quando querem sucatear o exercicio da atividade de classe, estamos falando da independencia do exercíco da profissão , pode-se falar em absurdo quando se chega a este montante, mas a Lei é aplicãvel a todos , e não deveria ser objeto de questões e colocações subjetivas apenas .
tomasi 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
é uma vergonha, tem juiz recebendo 600.000,00 por mes, o banco recebe nosso dinheiro com juros de 1% ao mes e empresta para nos mesmos com juro de 10% ao mes, conforme a decisao o banco estava cobrando dinheiro a mais do cidadão do processo, mas infelizmente é assim nossos magistrados não admitem ver um adv. ganhar mais que eles, sem conta que devem ter recebido um troquinho para esta decisao, pois se nao estou enganado 40.000,00 é o valor de um voto no STF no STJ deve regular
Lynara Machado 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Nem dá para acreditar que a maioria das pessoas aqui são advogados!!! Nossa, vi um monte de gente falando abobrinha quanto ao STJ, que decidiu conforme jurisprudência e com razoabilidade. O Banco do Brasil, sociedade de economia mista, submetido ao TCU deu propina?! Putz! Se ainda fosse outro banco!!! O dinheiro do banco é controlado e funcionário nenhum iria se meter em fria, desviando dinheiro para livrar o banco de condenação! Se fosse desviar para colocar no próprio bolso, agora pra pagar propina pra evitar condenação do banco?! Surreal! Nem parecem advogados, mas um bando de meninos tontos, que não raciocinam! Sei, já disseram que é corporativismo de muitos advogados aqui. ok. Todavia não vi ninguém questionar essa absurda decisão das duas instâncias do TJRS que dava uma mega sena em uma causa apenas para um advogado. Isso sim cheira mal, fede mesmo!!! Aquilo ali sim que foi suspeitíssimo, a meu ver! Quantos advogados ganharão isso no final de uma carreira toda, atuando em centenas e mais de feitos bem mais complexos?! Pouquíssimos!!! Falem sério! Deram valor à perita, mas pelo que eu li a incompetente, mesmo com a anulação, pelo próprio TJRS, da decisão de primeira instância que homologou seu laudo de R$ 6.500.000,00 que embutia valores indevidos, fez outro laudo num valor ainda mais estúpido: quase R$20.000.000,00.
Alexandre Gontijo 14 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Pessoal, os animos exaltados hien?? Calma pessoal o novo Código de Processo vai fazer os advogados do Banco estudar um pouco antes de entrar com uma ação furada. Mas vejam por outro lado, a responsabilidade que um advogado carrega nas costas quando tem uma ação de milhões sob sua responsabilidade!! A realidade é que há uma hierarquia criada pelo Judiciário, esquecendo que a constituição, aos menos a Carta Magna garante isonomia entre advogado, MP e Judiciário, mas na realidade é muito diferente. Abraço a todos.
Villem 14 de Fevereiro de 2012 - 23:42:49
Caixa de banco(e muitos outros profissionais)também é responsável por milhões e ganham uma merreca.
fernando sangenis 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
...é do jeito que as coisas vão é melhor ter um pássaro na mão, que dois voando...
Fodase 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Voces adovogados q se fodam .... pagam pau pra OAB e nunca conseguem resolver isso .. ridiculo .... tem fdp q cobra até 30 % da causa ... vão enriquecer nas costas das putas q vos pariram !!!!
ALDO... 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Primeiro é preciso se dizer que a notícia não é esclarecedora: 1) diz que os honorários calculados somam mais de 14 vezes o valor cobrado pelo banco - não diz se é cobrança original, nem atualizada; 2) diz que a perita fez os calculos - não diz se é sobre o Valor da Causa, ou da condenação atualizada; 3 ) não diz o quanto fora considerado como base de calculo na oposição (embargos propostos pelo advogado e o devedor). Enfim, esta noticia deveria ser re-editada com esclarecimento adicionais, para se poder avaliar com segurança.
cleuza aprecida... 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
existe muita inveja quando o advogado consegue uma grande causa e bons honorários. Já passei, com meu colega de banca, por situação semelhante e sofremos muitas criticas. Mas ao final, a imprensa acabou reconhecndo o valor e a grande importância da causa defendida.
Asseguro tambpem que existem clientes, como o inominado e covarde acima, que gostariam que os advogadops trabalhassem gratuitamente para ele. So posso dizer: vai estudar seu doido inculto. De Justiça voce não entende NADA.
Nilton 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Banalização da cois julgada????
O que isso tem a ver com o assunto tratado? ? ?
Eddi 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Aí, amigos: não esquecer que valor da causa é um; valor da condenação é outro; e o valor do honorários de sucumbência deve ser com base no valor da condenação; essa notícia aqui de que o valor deve ser fixado com base no valor da causa é bem ambígua, pois pode estar se referindo tanto ao valor dado na inicial quanto ao valor da condenação. Ah, a respeito de advogado receber por hora, isso pode acontecer, sim, mas somente em determinados casos, como por exemplo uma consulta (uma consulta de um advogado pode salvar mais vidas que uma consulta de um médico às vezes (não digo sempre, pois já gastei em consultas com médicos que mais me deixaram doente do que são - acredite se quiser). Se uma consulta advocatícia durar mais que uma hora, os adeptos à teoria horista estão corretos; mas isso não se aplica ao processo; se cobrassem os advogado por hora em um processo, meu Deus, com esse judiciário moroso, ganharíamos milhões em uma única causa.
marcos silveira 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
É muito dinheiro? Claro que é? Então ficaram no jejum...Como dizem o tempo passou, mais as oportunidades permanecem, não adianta chorar pelo leite derramado! O Direito é isso, muito dinamismo. Por isso o contraditório, ampla defesa são os instrumentos onde o advogado expõe suas razões, que as vezes são vencidos. Não vi exagero, somente correções da nossa corte maior!
HORÁCIO... 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
AÍ PESSOAL OLHA UMA APELAÇÃO REFERENTE A POUCA COMPLEXIDADE, REPETITIVIDADE, DEMANDA EM MASSA E ETC....PODEM USAR...EU QUE FIZ...Horácio Rezende OAB/RSD 35.538
Com efeito, trata-se de apelação contra a parte da sentença que arbitrou honorários, sentença nos embargos de terceiros porque o BANCO, ao executar o marido da autora, quando requereu a penhora ao Juiz, não tomou o DEVIDO CUIDADO DE PEDIR -por exemplo:
..."Senhor Juiz, penhore-se a conta de fulano de tal, reservando-se, desde já a reserva da meação se casado for, e, se nada for requerido no prazo legal, e se não for interposto embargos do devedor, eis que já reservada a meação (caso que será incabível a interposição de embargos de meação ou de terceiros para defender meação), todo o dinheiro penhorado servirá ao pagamento do débito do executado - É isso.
Não fazendo assim, o banco, os famigerados bancos, que se puderem que tiram até a moradia do cidadão, o fazem, portanto, ao não tomarem essas providencias e previdências acima, OBRIGAM a qualquer pessoa, no caso a autora, a contratar um advogado para interpor embargos.
Pela sentença, fixou o Juiz a quo a verba honorária em singelos R$400,00 sob o manto de equidade, em detrimento ao art. 20, §3º, do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20% do valor da causa.
Do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à execução, pode Vossa Excelência constatar que se trata de matéria de alta indagação, plenamente apresentada e discutida pelos apelantes, com ampla fundamentação na doutrina e jurisprudência dominante.
Em outras palavras, do exame dos autos, denota-se que o trabalho profissional apresentado pelos advogados nada deixa a desejar, tendo os patronos dos apelantes trabalho árdua e incisivamente para demonstrar a ocorrência de exoneração dos garantes do contrato executado.
Logo, nada existe nos autos, tampouco na lei, que pudesse ensejar a diminuição da verba honorária para um patamar inferior ao que estabelece o art. 20, §3º do Código Processo Civil.
Em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador "a quo", a r.sentença deve ser parcialmente reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio
O executado foi alvo de ação de execução mediante a qual o apelado se dizia credor da quantia de quase 30 mil reais, hoje corrigido.
Os advogados vieram a desenvolver cada uma das argumentações com esmero e dedicação, a demonstrar o grau de profissionalismo aplicado aos serviços advocatícios prestados.
Assim, não havendo elemento que pudesse desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelos advogados dos apelantes, o dispositivo da sentença que fixou os honorários em míseros R$400,00, sem haver a necessária fundamentação do que o juiz entende por ?equidade?, é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido.
O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional de conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado.
Se um perito, que presta serviço auxiliar à justiça, consegue, com algumas horas de trabalho, ser remunerado pelo juiz com valores bastante expressivos, por que não o advogado, cuja obrigação e dedicação é ainda maior e mais complexa e está atrelado a um processo que pode durar anos e anos? Obviamente, não houve apreciação adequada na sentença!
O Código de Processo Civil em seu artigo 20, § 3º, estipula que;
Art. 20 - "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".
..."§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: ...
Da análise do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador processual, assim manifestando sua intenção, visava uma remuneração digna ao exercício da advocacia, estabelecendo portanto, uma restrição ao livre arbítrio do julgador, sujeitando-o aos limites rígidos impostos para o arbitramento dos honorários profissionais, dentro da qual estaria a liberdade para a variação percentual já prefixada, ou seja, tem o julgador a liberdade de fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).
Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, em comentários ao Código de Processo Civil de 1973, assim se manifestou;
"O Código, no artigo 20, § 3º limitou, quantitativamente, e encheu qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou Tribunal para a fixação dos honorários; dentro dos limites da lei, tem o juiz ou Tribunal de levar em consideração os elementos do enchimento qualitativo".
Poder-se-ia argumentar que pela disposição do artigo 20, § 3º do CPC, os limites impostos para que os honorários advocatícios ficasse restrita à faixa ali consignada serviria apenas para os feitos em que houvesse condenação, ou seja, em que fosse vitoriosa a parte autora do processo, e que em casos onde não houvesse a condenação, por exemplo em circunstâncias onde o pedido fosse julgado improcedente, e que supostamente não estaria presente a condenação, aplicar-se-ia o disposto no artigo 20, § 4º do mesmo diploma legal.
Eventualmente se tivesse baseado a condenação em tal assertiva, da mesma forma estaria equivocado o MM Juiz a quo, bastando para tanto que analisássemos o disposto no inciso I do artigo 125 do Código de Processo Civil, onde trata-se do principio da igualdade entre as partes.
Sobre o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes, especificamente no tocante aos honorários advocatícios, e as diferenças que poderia trazer a equivocada interpretação do artigo 20, §'s 3º e 4º do CPC, indispensável colacionar o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, que em sua obra "Honorários Advocatícios" Editora Revista dos Tribunais, assim nos ensina;
"A seu turno, a jurisprudência tem prestigiado esse entendimento, com o asserto de que as partes litigantes devem receber do Juiz tratamento idêntico, não se justificando que, vencendo o réu, seus honorários sejam fixados em quantum inferior ao que caberia ao autor, se vencesse, portanto, prevalece para a fixação dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede, quanto o da condenação que se impede; improcedente a ação, os honorários serão fixados em atinência à vantagem econômica que as partes pretendiam auferir, que corresponde ao principal e seus acréscimos, adotados parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC."
O entendimento Jurisprudencial também acompanha os ensinamentos doutrinários acima expostos, o que se comprova no julgado que pedimos vênia para transcrever.
As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em "quantum" muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR -6ª Turma, Ag 57.874-BA, rel. Min. Carlos Velloso, j. 28.7.88 ou 28.9.88, v.u., "apud" Bol. do TFR 154/14 e 155/23, em.; RT 494/144, 589/123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145). A propósito, v. JTA 97/159, à p. 60.
Em obediência então ao retro citado princípio, temos que, mesmo em hipóteses onde não há condenação, como aquelas em que se julga improcedente a ação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, tendo em vista uma hipotética condenação se vitoriosa a demanda, e que consubstancia o valor patrimonial buscado pelo autor desatendido em sua pretensão.
EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Fixação liminar em menos de 10% pelo critério do § 4º do art. 20 do CPC. Inadmissibilidade. Incidência do § 3º do referido artigo tanto para a hipótese de procedência ou improcedência dos embargos como para a de execução não embargada. (1º TACSP - AI 387.554 - 7ª C. - Rel. Juiz Renato Takiguthi - J. 07.04.1988) (RT 632/148)(g.n.)
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS - Honorários Advocatícios - Base de fixação no embargo a execução. A sentença de improcedência dos embargos e reflexo de condenação preexistente no título exequendo e nele ficta, sendo guia para fixação da verba honoraria o parágrafo 3 e não o parágrafo 4 do art. 20, do Código de Processo Civil. Apelo provido. (TARS - AC 187.037.262 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 01.09.1987)
A respeito da justa remuneração do advogado, este Egrégio Tribunal já decidiu o seguinte:
Ao INSS, quando vencido na ação, compete pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (Ap. s/ Rev. 669.097-00/7 - 3ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 15.4.2003).
Os embargos à execução sujeitam-se à sucumbência, devendo a verba honorária incidir somente sobre o montante em discussão (Ap. s/ Rev. 698.283-00/4 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 17.2.2003).
A questão da verba honorária deve ser tratada de forma a permitir que o patrono da parte vencedora seja remunerado de forma condizente com o trabalho desenvolvido, o tempo dispendido, o valor da indenização, tudo observado de forma global, sem descurar o julgador dos limites traçados pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser alterada, para condenar o vencido a pagar 20% sobre o valor da condenação, sendo metade para as autoras e metade para a empresa denunciada à lide, que terminou por ser excluída da relação processual (Ap. c/ Rev. 770.298-00/0 - 3ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 15.4.2003).
No presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios representa quantia irrisória, meramente simbólica, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional.
Em casos semelhantes, onde honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, os mais diversos Tribunais Pátrios são unânimes em reconhecer a necessidade da reforma de tal decisão, ainda mais quando o valor chega a ser aviltante para o profissional da advocacia, como é o caso em tela.
DA AFRONTA A LEI FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO E DA RECLAMAÇÃO EM MATÉRIA JÁ JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PRÉ-QUESTIONAMENTO
O próprio STF entendeu em julgado que pedimos vênia para transcrever que:
"A fixação da honorária em quantia irrisória implica aviltamento da retribuição profissional" ( 27/11/73, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo 31/13).
A 1ª Câmara do TJSP, da mesma forma se manifestou:
"Não se pode aviltar o trabalho profissional do advogado com honorários irrisórios" (15/04/86, RRJTJSP 104/252).
O Pleno do STF, foi contundente e esclarecedor nesse tópico, quando em julgado assim se manifestou:
"a fixação de honorários à razão de 01% (um por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta é tão mesquinha, tão humilhante ao profissional, que importa em negativa de vigência do artigo 27, §1º da Lei das Desapropriações" (11/05/72, RTJ 68/697).
Também o STJ manifestou-se acerca da obrigatoriedade da fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 3º do CPC, quando em recurso especial assim se manifestou:
Comporta recurso especial e provimento o acórdão que concede honorários inferiores a 10% sobre a condenação (STJ -1ª Turma, REsp 19.882-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 30.11.92, deram provimento v.u., DJU 1.2.93, p.438, em.).
Outrossim, tendo em vista que a apreciação equitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da equidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de fixar os honorários em 20%, sendo justo em razão do trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelantes.
Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil (Parecer do Procurador Geral da República, WALTER JOSE DE MEDEIROS, no RE 80.956-SP, acolhido pelo acórdão unânime da 2ª Turma do STF, de 19.08.1975, rel. Min. CARLOS THOMPSON FLORES, RF 251/175), pois a regra do §4º do art. 20 do Código Processo Civil, não autoriza se fixe em valor aviltante os honorários de sucumbência (acórdão unânime da 1ª Turma STJ, REsp 18.647-RJ, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 17.12.1992, Adcoas 1993, 139.562).
Ou como já decidiu este Egrégio Tribunal, equidade, em matéria de honorários advocatícios, não se confunde com modicidade. Tendo em vista o valor da causa, não podem os honorários sucumbenciais ser fixados em montante que deprecia o trabalho profissional do advogado (Ap. c/ Rev. 498.546 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 24.6.98).
DA REPETITIVIDADE, DA POUCA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, DAS QUANTIAS QUE SE REVELAM RAZOÁVEIS, ATENDENDO AOS DITAMES CCONSTANTES DA LEI PROCESSUAL, DA REPETITIVIDADE, DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS, DA SIMPLICIDADE DA CAUSA, DADO O TRABALHO APRESENTADO
DAS SENTENÇAS PROLATADAS PELO NOBRE JUIZ
Vejamos um apanhado das senteças prolatadas pelo Nobre Juiz em outros processos, em todas o mesmo arbitra os honorários aviltantes, em afronta aos seus próprios julgados em algumas outras ações contra o estado e fazenda, que arbitra conforme a lei, sobre o valor da causa. Vejamos:
70038319745
III) Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por DARCI ZIMMER em face de BRASIL TELECOM S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, dada a repetitividade da matéria, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 21).
70037185576
Por tais fundamentos, mantenho os honorários fixados em favor do Defensor Dativo da autora em R$ 465,00, quantia que se revela razoável, atendendo aos ditames legais constantes da lei processual.
70037185576
O mesmo não ocorre, entretanto, em relação ao Município, o qual condeno ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, fixados em R$ 450,00 (quatrocentos cinquenta reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, a ser recolhido ao FADEP, dada a repetitividade da causa (nesse sentido, Apelação e Reexame Necessário n.º 70017239385, 8ª Câmara Cível, TJRS, rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 20/10/2006) e considerada a parcela excluída do co-réu.
016/1.05.0005114-4 - IJUÍ
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de cada patrono dos réus, os quais fixo em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, dada a pouca complexidade da causa. De Pelotas para Ijuí, 15 de maio de 2007.
141/1.05.0009985-5 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO e, conseqüentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução n.º 141/1.05.0000921-0.
Elevo os honorários advocatícios fixados (fl. 41 do apenso 141/1.05.0000921-0) para 15% (quinze por cento) do valor executado, devidamente atualizado, além de condenar a parte embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 18).
De Bagé para Capão da Canoa, 28 de março de 2007.
070/1.09.0000602-7
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARLU MARIS GOMES em face de BRASIL TELECOM S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, dada a repetitividade da matéria, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 19).
070/1.09.0000602-7
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Nereu Campos da Silva em face de Brasil Telecom S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, dada a repetitividade da matéria, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 24).
070/1.09.0000728-7
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA ALBERTINA SCHMITZ em face de BRASIL TELECOM S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, dada a repetitividade da matéria, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fl. 23).
070/1.07.0001927-3
RGE - Rio Grande Energia S/A
Em consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão cautelar veiculada no apenso processo n.º 070/1.07.0001582-0, assegurando o fornecimento de energia elétrica à parte autora e tornando definitiva a decisão de fls. 16/18, condicionado ao pagamento do consumo mensal faturado, vedando a suspensão em razão de inadimplemento do débito a título de recuperação de consumo.
Sucumbência recíproca, mesmo considerando ambos os processos, arcará a parte autora com 25% (vinte e cinco cento) do valor das custas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte ré, estes fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, dada a repetitividade e a natureza da causa. Arcará a parte ré com 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pelos mesmos fundamentos, com compensação (súmula 306 do STJ). Em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (fls. 15 e 17, respectivamente).
Processo nº: 070/1.10.0003022-1 (CNJ:.0030221-42.2010.8.21.0070)
Natureza: Indenizatória
Autor: Isac Machado Manoel
Réu: Banco IBI S/A -Banco Múltiplo
Juiz Prolator: Juliano Etchegaray Fonseca
Data: 16/05/2011
Sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 25% (vinte e cinco por cento) do valor das custas processuais e dos honorários em favor do patrono da demandada, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, dado o trabalho apresentado. Arcará a parte ré com o restante das custas processuais e com honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, dado o trabalho apresentado, com correção monetária, pelo IGP-M, a contar da publicação da presente, permitida a compensação (súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça). Em relação à parte autora, resta suspensa a
CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
4ª VARA CÍVEL -2º JUIZADO
PROCESSO N.º 019/1.05.0065756-4
NATUREZA: INDENIZATÓRIA
AUTORES: MARLI MERION SOUZA E OUTROS
RÉUS: INHANDUI BANCO DE FOMENTO INDUSTRIAL LTDA. E OUTRO
LITISDENUNCIADA: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
JUIZ PROLATOR: JULIANO ETCHEGARAY FONSECA
DATA: 15/02/12
COMARCA DE NOVO HAMBURGO 019/1.05.0065756-4
Sucumbência mínima dos autores, com fundamento no art. 21, parágrafo único, do CPC, condeno os réus, ainda, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, valor este também a ser reembolsado pela seguradora, a qual arcará, ainda, com honorários advocatícios da segurada em razão da denunciação, por força do princípio objetivo da sucumbência (art. 20, caput, do CPC), igualmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob o mesmo fundamento.
---------------------------------
Processo nº: 070/1.09.0005937-6 (CNJ:.0059371-05.2009.8.21.0070)
Natureza: Embargos à Execução
Embargante: Elisio Vitor Vanzin
Embargado: Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator: Juliano Etchegaray Fonseca
Data: 10/03/2011
S E N T E N Ç A
I) Relatório
Elísio Victor Vanzin ofereceu os presentes embargos à apensa execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra si, na qual lhe está sendo cobrado R$ 16.948,95 (mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao exercício de 1996.....
III) Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e, consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da(s) apensa(s) execução(ões) fiscal(is).
Elevo os honorários advocatícios fixados (fl. 21 do apenso) para 15% (quinze por cento) do valor executado, devidamente atualizado, além de condenar a parte embargante ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, trasladando-se cópia ao processo principal (070/1.03.0011743-0), arquivando-se após.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
---------------------------------
Processo nº: 070/1.10.0005894-0 (CNJ:.0058941-19.2010.8.21.0070)
Natureza: Declaratória
Autor: Débora Martins da Silva
Réu: Banco Itaucard S/A
Juiz Prolator: Juliano Etchegaray Fonseca
Data: 25/07/2011
III) Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por DÉBORA MARTINS DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A para, confirmando a decisão antecipatória de fl. 19, observada a decisão de fls. 93/94:
a) DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes relativamente ao contrato n.º 5179142644130001 (fl. 15);
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de danos não-patrimoniais, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em razão do trabalho apresentado, percentual que reduzo pela metade (10%) na hipótese de não haver interposição de recurso pela parte ré e de ser comprovado o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o fazendo como forma de estimular as partes e seus procuradores a avaliarem o custo e o benefício que envolve a interposição de recursos e, ao mesmo tempo, incentivar o cumprimento voluntário das decisões, na perspectiva de que o acesso à justiça deve ser veiculado com responsabilidade e na medida da probabilidade de êxito efetivo, não como mero instrumento de protelação do cumprimento de obrigações, na forma do disposto no art. 125, inciso II, do CPC. Não se está, com isso, impedindo recurso ou defesa, sendo mera tentativa de uso adequado e racional da via recursal e dos incidentes da execução, sendo justo, também, com o patrono da parte vencedora, cujos honorários são fixados na medida do trabalho realizado, já que, na ausência de recurso, não será necessária resposta ao mesmo e, com o pronto pagamento, também não haverá incidentes da execução, recebendo a condenação integral logo após a sentença.
Advirto às partes que, não cumprida a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, incidirá o disposto no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquara, 25 de julho de 2011.
Juliano Etchegaray Fonseca,
Juiz de Direito
CONCLUINDO
O que é certo é que o processo até agora tramitou por 14 meses, se fosse tão simples, ou tão simplório assim, o processo, primeiro: deveria a sentença ser prolatada em exíguo tempo, mais do que isso, dividindo-se 400 reais por 14 meses equivale a 28 reais ao mês para o advogado cuidar e zelar por um processo, com todas as responsabilidades que isso implica. E mais ainda, provavelmente leve mais 14 meses para julgar uma apelação, então equivalerá a 14 reais por mês, ou seja 0,40 centavo ao dia, para o advogado cuidar e zelar por um processo no valor de quase 30 mil reais. É isso.
Interessante essa comparação. Então vamos além. Se um Juiz percebe um salário de 50 mil reais e se ele tem ao seu cuidado na sua Vara uns 5000 processos, ( a morosidade da Justiça não é culpa nem dos advogados e nem dos Juízes, é dos legisladores).
Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a Sentença de Primeira Instância, para reformá-la quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC, imposta ao profissional para a análise e elaboração da defesa, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA!
Requer seja elevado os honorários para 20% sobre o valor da causa, que também não é uma fortuna.
Isabel Medeiros 15 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
Honra ao Mérito, se ele conseguiu esse valor, não é um Doutorzinho como mencionaram algumas pessoas, é um Doutorzão!!! Fato!
Ernesto Rocha 16 de Fevereiro de 2012 » postado em notícia relacionada
A decisão do STJ foi política, porque se trata de uma ação movida pelo Banco do Brasil, e não técnico- jurídica. É evidente que se a situação fosse inversa, ou se não houvesse um ente político como parte, os honorários de sucumbência seriam cobrados integralmente conforme os preceitos legais, ou seja,incidentes sobre o valor atualizado e não sobre o valor originário.
E mais a decisão judicial não deveria fazer essa avaliação de honorário excessivo porque a causa é menos complexa.
Se o Banco do Brasil entendeu ser o débito bom o sufiente para ajuizar deve sim, arcar o ônus da sucumbência.
Roger Rodrigues 17 de Fevereiro de 2012 - 01:04:24
Decisão técnico-jurídica?! Fico com pena dos clientes ao ver como tem advogados despreparados!!! Passou da hora de a OAB impor mais rigos nos seus exames, para não termos de nos deparar com colegas faltando com o entendimento "técnico-jurídico". A decisão e interpretação do TJRS que foi "política". Se houver CNJ, já deveria estar cobrando explicações dos "Excelentíssimos". e a decisão proferida no âmbito dos embargos à execução é
de natureza não apenas declaratória, mas constitutivo-negativa, cujos efeitos, como é
cediço, retroagem à data de propositura da ação principal, de modo a extirpar da
dívida todos os encargos indevidamente cobrados pelo banco, como se jamais
tivessem sido cobrados. Essa mutilação do débito vem em benefício justamente do
devedor, que verá reduzido o valor executado.
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3017022/afastados-honorarios-de-mais-de-r-20-milhoes-a-advogado-de-devedor-do-banco-do-brasil