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20 de Abril de 2024

Prescreve em dez anos ação para cobrar diferenças não recebidas em bolsa de estágio

há 8 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em dez anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio.

O colegiado entendeu que a atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, mas os valores devidos precisam ser apurados por meio da interpretação de legislação local.

Assim, a ausência de liquidez da dívida afasta a aplicação da regra do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que diz que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público.

Com esse entendimento, a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prosseguir no exame da ação proposta por um ex-estagiário de direito.

O caso

O ex-estagiário ajuizou a ação contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) sustentando que exerceu o estágio remunerado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no período de 25/2/2003 a 20/12/2004, e que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01 não foram repassados para os estagiários.

A sentença condenou a FDRH ao pagamento das diferenças mensais da bolsa-auxílio, no período do estágio, e de acordo com o relatório de horas trabalhadas, correspondentes aos índices de reajustes previstos nas leis estaduais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.

O TJRS extinguiu a ação entendendo pela prescrição quinquenal. Para o tribunal, aplicam-se à FDRH todas as prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que foi instituída e mantida pelo poder público, com patrimônio público, inclusive.

Natureza jurídica

Assim, segundo o TJRS, incide o prazo prescricional do artigo do Decreto n. 20.910/32, que diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

No STJ, a relatora afirmou que a natureza jurídica da fundação é privada, o que afasta o prazo prescricional de cinco anos e implica a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil.

CG

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