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18 de Abril de 2024
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    Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem

    há 12 anos

    O juízo da execução não pode desconsiderar penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor deve ser destinado ao credor quirografário.

    O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.

    O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão, afirmando que o saldo deveria ficar com o mutuário, por força do texto legal.

    Perfeita harmonia

    Para o ministro Raul Araújo, a pretensão do autor é perfeitamente harmonizável com o interesse dos outros credores. E a decisão da Justiça paranaense foi equivocada. A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando inexistente também penhora sobre o bem hipotecado, explicou.

    Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca, completou.

    O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor, e por esse motivo é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução.

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