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19 de Abril de 2024

Terceira Turma reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

há 8 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.

Com esse entendimento, a turma reformou decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.

Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.

O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.

Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.

Direito pessoal

No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.

O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.

Voto vencedor

O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.

Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.

“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.

O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.

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4 Comentários

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Já há uma forte tendência doutrinária, com base nos direitos estrangeiros, em se entender que está a ocorrer uma aproximação entre direitos obrigacionais e reais - antes separados por diferenças abissais, mas que, dada a complexidade das relações do mundo moderno, acabam por se aproximar que tenderá a se fundir em categoria única, a dos direitos patrimoniais. Pelo entendimento do STJ ocorre certa flexibilização dos princípios da taxatividade dos direitos reais (não há direito real sem previsão legal) e de sua tipicidade, ruptura, portanto, com a orientação da doutrina tradicional do direito civil brasileiro. continuar lendo

Questão extremamente complexa que provocou julgamentos bem difíceis. continuar lendo

Sem Dúvida uma questão complexa , mas com boa elucidação do Ministro João Otávio de Noronha Direitos Reais "posse" Direta e indireta. continuar lendo

Em 2000 eu pagava aluguel e mesmo assim o banco do brasil levou minhas terras pro leilão, e foi arrematada por gente de dentro do banco sr jorge isaac e outros, se esta mensagem causar desejo de saber como e o banco do brasil eu tenho testemunhas, fui ameaçado com arma de fogo por pistoleiro do banco na propriedade a mando do sr jorge isaac e outros do mesmo banco, financiamento recebendo propina, o sr Osvaldo souza e silva de santa helena de goias recebia financiamento sem ter capacidade de garantia, dentro do banco tinha uma mafia de ladroes, se tinha deve ter ate hoje , eu havia vendido as terras para meu irmão Osmar dias vieira por 100.000.00 mil reais , o banco entregou por 25.000.00 mil e ainda ficou dívida, e agora o banco tem responsabilidade ou não. Manoel. continuar lendo