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26 de Abril de 2024

Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS

há 8 anos

Suspensas em todo o pas aes sobre alterao do ndice de correo do FGTS

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

Suspensão

De acordo com as informações encaminhadas até o momento pelos tribunais brasileiros e disponibilizadas na página de repetitivos do STJ, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.

O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.

Ilegalidade

No recurso que será julgado pela seção, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema) alega ilegalidade da utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à Lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) ou, alternativamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice de correção.

Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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26 Comentários

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Mas daí você pode estar se perguntando: Ué, mas já não estava suspenso?

Nos últimos dias não.

É que o RE que seria julgado pelo STJ como representativo da controvérsia não foi conhecido, então, por alguns dias, em tese, os processos poderiam ter avançado sem contrariar o STJ.

Agora, o recurso representativo desta revisão do FGTS é o REsp nº 1614874 / SC (2016/0189302-7) .

Não muda nada, mas pelo menos este realmente é representativo, já que o outro não tratava do mesmo assunto (já falava sobre isso há uns dois anos atrás, neste artigo: http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/noticias/113718087/a-nova-ação-revisional-do-fgts-suspensao-do-tramite-das-acoes-pelo-stj).

Outro fator que pode ser visto como positivo é que agora parece que o processo vai andar. São 30 dias para amicus curiae falarem, 15 para a defensoria e mais 15 para o MP, e depois o processo estará pronto para o julgamento, dependendo apenas de boa vontade para ser pautado.

E pra quem quer um viés positivo, não custa lembrar que o parecer do MP no STJ foi favorável à correção: http://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/noticias/114911809/a-nova-ação-revisional-do-fgts-ministério-público-federal-opina-pela-procedencia-da-ação continuar lendo

Isso que é pedalada fiscal: o pobre trabalhador subsidiando as políticas públicas. É um verdadeiro confisco! continuar lendo

Essa parte é muito interessante.
Com base na Súmula 459 do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época.
Corrigir por índice totalmente desfavorável ad aeternum, pode.
O FGTS, é um fundo que os governos usam como querem, quando querem, e remuneram como querem, roubam, e corrigem de preferencia com a remuneração mais baixa possível.
Estão gerindo um dinheiro que foi depositado pelas empresas para o trabalhador, portanto o dinheiro não é do governo.
Deveriam perguntar ao trabalhador, que dono do dinheiro, como ele deveria ser aplicado.
Se voce recebe quando é demitido, o dinheiro é seu.
Está na hora da justiça acordar. Esse fundo foi criado durante a ditadura militar, quando os trabalhadores e as empresas tinham que seguir o que era imposto. continuar lendo

Fomos confiscados então? continuar lendo

Eu penso que o trabalhador tem o direito de ter o seu FGTS, corrigidos pelos mesmos parâmetros, que o ente público utiliza na hora de cobrar dos cidadãos, impostos e outras taxas, não é justo ele cobrar uma taxa referencial e na hora de repor ao contribuinte um direito, determinar uma taxa com rendimento muito menor, mesmo porque isto ao meu ver caracteriza enriquecimento ilícito. continuar lendo

Perfeito Claudio Fernandes dos Anjos. continuar lendo

O FGTS não deveria nem ser considerado um direito, mas um ônus, pq retira do trabalhador, de forma compulsória, um dinheiro que só desvaloriza e MUITO. Até a poupança renderia o dobro que o FGTS.

O mínimo que o judiciário deveria fazer era reconhecer a mudança no indice de correção, pq o atual deveria ser inconstitucional, já que gera redução salarial. u.u continuar lendo

Victor, cumpre frisar que o FGTS não é retirado compulsoriamente do trabalhador, mas sim uma imposição posta aos empregadores, para que procedam o recolhimento fundiário mensalmente.

Não me parece razoável pensar que, caso fosse revogada a obrigação dos recolhimentos fundiários, houvesse o automático acréscimo de 8% aos salários percebidos.

Creio que o caminho correto seja que briguemos para que haja alteração no índice aplicado, mas jamais bradar pelo seu fim, vez que, s.m.j., os maiores prejudicados seriam os trabalhadores. continuar lendo

Neste caso eu tenho que discordar do Esquive.
Na área de Tecnologia da Informação, empresas que contratam profissionais fora do regime CLT, acrescentam essa parte que seria descontada do FGTS ao salário do prestador de serviços.
Inclusive, há na internet, planilhas que ajudam aos profissionais a calcular a remuneração CLT e Não CLT. E, se dispuser a ver, os ganhos chegam a quase 60% a mais do que receberia-se na CLT.
O FGTS é uma garantia? Sim. Mas os índices de correção são muito baixos. Assim, concordo com o Victor quando menciona que a contribuição é compulsória pois, o trabalhador não tem a opção de querer contribuir ou receber esse valor da empresa. continuar lendo

É pago pela empresa. Esse valor não é descontado do seu salário. continuar lendo

Entendo, assim como o Esquive, que o FGTS é de responsabilidade do empregador, e que por isso não é compulsório ao trabalhador, não caracterizando assim valor deduzido de sua remuneração.

Porém, há que se considerar o que o Gustavo Silva disse. Como o FGTS retido e corrigido caracteriza direito do trabalhador, ele é considerado no mercado de trabalhadores "PJ", fora do regime CLT, principalmente no mercado de TI. Ao calcular o valor para recebimento mensal do trabalhador "PJ", é levado em consideração o salário que seria recebido na mesma função sob o regime de CLT acrescido dos valores de abono de férias, 13º e 8% de FGTS.

Então, por mais que não seja uma obrigação do trabalhador, após seu depósito pelo empregador, ele passa a ser direito do trabalhador. E assim acho plausível que o beneficiado destes valores decida como ele deve ser aplicado até o seu saque.

Uma contraposição que pode ser feita a esta minha opinião é que se o FGTS passar a ser do trabalhador apenas a partir do momento que o saque fica liberado, pelas razões já conhecidas, então ele não teria esse direito de opinar como ele deveria ser aplicado/corrigido enquanto não tiver direito sobre o saque dele.

Um contraponto a este contraponto é que o FGTS é "guardado" em uma conta vinculada ao trabalhador, que tem acesso a informação dos valores depositados, da correção sobre eles aplicada e sobre o saldo desta conta. Isso pode já caracterizar direito sobre os valores do FGTS e, por consequência, o direito de opinar sobre a sua aplicação/correção. continuar lendo

Que interessante, quanto suspense na correção dos fundos, aliás, estando à disposição deveriam ter um rendimento pelo menos semelhantes a uma caderneta de poupança. continuar lendo