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23 de Abril de 2024

Animosidade entre ex-companheiras não impede guarda compartilhada, decide Terceira Turma

há 7 anos

Animosidade entre ex-companheiras no impede guarda compartilhada decide Terceira Turma

Em um caso de união homoafetiva dissolvida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a animosidade entre as ex-companheiras e suas diferenças de ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.

Ao analisar o recurso da mãe biológica, inconformada com o deferimento da adoção e da guarda compartilhada em favor da ex-companheira, os ministros entenderam que diferenças pessoais não podem ser fator impeditivo para o convívio da mãe adotiva com a criança.

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, não há ilegalidade na decisão do tribunal de origem que deferiu a adoção, e como consequência, a guarda compartilhada. Para a recorrente, “profundas diferenças” de entendimento sobre educação e orientação do menor seriam fatores impeditivos do convívio compartilhado.

A relatora destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o artigo 1.584 do Código Civil não deixa margem para interpretação diversa por parte do juízo competente.

“O termo ‘será’ não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”, explicou a ministra.

Melhor interesse

A ministra disse que compete ao juiz da causa decidir de acordo com o melhor interesse do menor, e essa interpretação não gerou, no caso analisado, julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido por uma das partes.

A alegação da recorrente foi que o julgamento estabeleceu dias de visita a mais do que o pleiteado, e que por isso teria ocorrido julgamento extra petita. Na visão dos ministros, como havia pedido de guarda compartilhada, a decisão do juiz foi uma decorrência lógica.

Outro ponto destacado pela relatora é que o fato de envolver uma união homoafetiva não modifica o entendimento do STJ quanto à pertinência da guarda compartilhada nos casos de diferenças irreconciliáveis entre as partes no que diz respeito à educação da criança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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ESTUDOS PUBLICADOS NOS EUA E EUROPA

Um estudo de meta-análise reunindo 33 pesquisas, concluiu, e as crianças relataram um melhor bem estar emocional, comportamental e acadêmico vivendo em guarda conjunta física, e esses resultados foram superiores em todas as medidas, em comparação com as crianças em guarda exclusiva. O bem estar global das crianças em guarda conjunta foi evidente, independentemente do nível de conflito entre os pais (Bauserman, 2002).

Uma política pública de negar automaticamente a guarda conjunta física quando um casal é rotulado como de "alto grau de conflito" traz inconvenientes adicionais. Além de negar às crianças o abrigo moral e a proteção de uma relação de carinho com ambos os pais, envia a mensagem para a sociedade de que a geração ou fabricação de conflitos pode ser uma estratégia eficaz para impedir a aplicação da guarda compartilhada como regra (Kelly, 2012; Warshak, 2011).

Isso desestimula a comunicação civilizada e a cooperação entre o ex-casal, e pode reduzir o tempo de convivência das crianças com o pai, especialmente se o outro genitor não consegue reconhecer e apoiar a necessidade das crianças que para ter um bom desenvolvimento psico-social, ela precisa ter relações positivas com os dois genitores (Garber, 2012).

Tal política pública voltada para a monoperentalidade também tem visão equivocada para o heterogeneidade das dinâmicas e dos benefícios da co-parentalidade e da convivência inter-parental (Kelly, 2003; Kelly, 2012).

O rótulo “guarda compartilhada não se aplica em casais em alto grau de conflito” implica que ambos os pais estejam ativamente envolvidos em conflito. É um equívoco, porque um dos pais pode ser uma vítima da fúria vingativa do outro progenitor ou de estratégias visando marginalizar o envolvimento do pai e o convívio com a criança (Friedman, 2004; Kelly, 2003; Kelly, 2012 continuar lendo

É a "justiça" brasileira dando mais um passo para a incoerência, as leis são bem claras quanto as guardas serem do PAI e MÃE, nesse caso a guarda é da mãe pois a outra não ajudou a fazer a criança, essa foi a decisão mais idiota já feita, eu não me surpreendo, pois, vejo como as coisas andam e para falar a verdade é daqui para o pior infelizmente. continuar lendo

Acredito que vocês estão lutando com os galhos insistindo dialogar com um judiciário FEMINISTA!.....não importa o que façam,o problema esta na ideologia feminista que domina o Estado,como num todo,porque são todos os políticos no poder ,Ginocratas - Legislativo-Executivo-judiciário,e no fato de que o Homem comum,não enxerga que a Mulher não pode ter poder algum,devido sua natureza! continuar lendo

Salomão deve estar contente por não ter partido o bebê ao meio, olha como evoluímos em questão de judicialização da família. continuar lendo