Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.
De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.
No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.
Pedido de vista
A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.
Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
Família sedimentada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.
Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.
“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
16 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Concordo com a 3 turma... eu tbem não tiraria a criança da sua família adotiva depois de 4 anos para entregar aos pais biológicos.. continuar lendo
Nobres colegas, em parte concordo com a decisão do STJ em decorrência do tempo que a criança se encontra com a família adotiva, seu regresso depois deste lapso temporal, com certeza iria trazer sérios prejuízos de órbita psicológica. Por outro lado, vejo que a criança foi dada em adoção quando a mãe estava no período do puerpério, podendo se encontrar acometida de uma perturbação psíquica, neste caso, deveria aguardar o fim deste período para confirmar a adoção ou não. Outra falha foi a inércia da Defensoria Pública em agir rápido em favor dos doadores ante a celeridade do processo de adoção. Ora, a lei permite o direito de retratação, contudo, a inércia de ação por parte da Defensoria prejudicou o direito dos doadores. Eu até concordo com a celeridade do processo de adoção, entretanto, discordo que esta celeridade atropele o direito de arrependimento e de defesa. continuar lendo
Acho justíssimo. Abriu mão da guarda, é para sempre. Pq muda uma vez, quem disse q não mudará novamente de ideia quando as coisas ficarem feias? E qual a segurança jurídica que os adotantes têm, se seguem todos os trâmites, se sujeitam a toda burocracia, a todos os custos e depois, os paridores originais que resolvem mudar de ideia conseguem tirar o filho do casal adotante? Eu creio q jamais deveria ser revertida a adoção e muito menos quando se abre mão da guarda. continuar lendo
Parabéns a (o) juiz (a) que proferiu a sentença a favor da família adotante! Criança não é calça jeans, que pode ser trocada ou devolvida! continuar lendo
Decisão inconteste. continuar lendo
Decisão denegatoria mantida por seus próprios fundamentos... é a decisão inconteste continuar lendo