Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Banco deve indenizar por assalto a cofre de aluguel

    há 15 anos

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco Citibank S/A ao pagamento de indenização por danos morais a clientes que tiveram seus pertences roubados de cofre mantido em sua agência.

    Os ministros da Turma seguiram o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, de que é de responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza jurídica do contrato ajustado se de mero depósito ou de locação ou de contrato misto, formado pelos dois anteriores.

    Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial lucrativa.Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes, assinalou o relator.

    No caso, os autores da ação locaram um dos cofres mantidos em uma agência do Citibank para a guarda de objetos e valores. Ocorreu que a agência foi assaltada por meliantes e, após arrombarem grande parte dos cofres de aluguel, entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado.

    Com base nisso, foi pedida indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a indenização por danos morais ao entendimento de que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros.

    Quanto aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para reduzir a indenização ao que efetivamente os autores lograram comprovar que tinham depositado no cofre em questão.

    Inconformado, o banco recorreu sustentando que não foi reconhecido que roubo de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre.

    • Publicações19150
    • Seguidores13344
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações111
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/banco-deve-indenizar-por-assalto-a-cofre-de-aluguel/957223

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)