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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 72677 SP 2006/0276413-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 22.10.2007 p. 324
Julgamento
4 de Outubro de 2007
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ADITAMENTO ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DE MÉRITO QUESTÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NESTA VIA IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE PROVAS . ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Não há que se falar em trancamento de ação penal iniciada por denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.
3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente à narrativa dos fatos delituosos e sua suposta autoria, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa. Precedentes.
4- A questão referente a aditamento da denúncia é de atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública;
5- Matéria que implica em revolvimento de provas e aborda o mérito da imputação não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus. 4. Ordem denegada
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- DELITO DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO MINUCIOSA - DESNECESSIDADE
- STJ - RHC 18993 -MG