5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 601886 DF 2003/0188413-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 601886 DF 2003/0188413-7
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 16.05.2005 p. 384
Julgamento
12 de Abril de 2005
Relator
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 21 DA CF. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO REFERENTE AOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SUSPENSÃO. Compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 21 da Constituição Federal. Considerando que a Administração reconheceu, administrativamente, o direito ao adicional noturno em 1997, e que os autores pleitearam, nesse mesmo ano, o pagamento dos atrasados e, sem resposta, ajuizaram a ação no ano de 2000, não há falar-se na ocorrência da prescrição Decreto 20.910/32, art. 4º. "Não existe na lei específica qualquer norma que conflita com o reconhecimento da vantagem pleiteada.... O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos policiais civis aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União no que não colidir com a referida lei. Logo, a vantagem garantida pela Lei 8.112/90 é extensiva aos policiais civis do Distrito Federal. Precedentes. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- COMPETÊNCIA DA UNIÃO - POLICIA DO DF
- STF - RE 241494/DF
- STJ - ERESP 160666 -DF