7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 930515 SP 2007/0045546-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 930515 SP 2007/0045546-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 18.10.2007 p. 338
Julgamento
2 de Outubro de 2007
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. ART. 97 DO CTN. 1.
A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal frente a princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário. 2. Não cabem embargos de declaração contra suposto erro de julgamento. 3. Suposto equívoco quanto ao conhecimento do recurso especial caracteriza erro de julgamento, irreparável pela via dos aclaratórios. 4. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão dos embargantes é exclusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão da causa. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Veja
- NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL - LEI 9.718/98
- STJ - AGRG NO AG 842529 -RJ
- ERRO DE JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
- STJ - RESP 729823 -DF
- NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL - LEI 9.718/98
- STJ - AGRG NO AG 842529 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 009718 ANO:1998 ART : 00003 PAR: 00005
- LEG:FED INT:000037 ANO:1999
- LEG:FED ADC:000039 ANO:1999 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF)
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00097
- LEG:FED LEI: 009718 ANO:1998 ART : 00003 PAR: 00005
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
Sucessivo
- EDcl no AgRg no Ag 925282 RS 2007/0172461-2 Decisão:18/12/2007
- EDcl no REsp 940273 MG 2007/0075123-4 Decisão:09/10/2007
- EDcl no REsp 933967 SP 2007/0057158-8 Decisão:09/10/2007