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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 715310 SP 2005/0000039-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 715310 SP 2005/0000039-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 09.05.2005 p. 314
Julgamento
26 de Abril de 2005
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITOS DE RECEITA BRUTA E DE FATURAMENTO (LEI 9.718/98). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os Tribunais, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, devem observar a norma dos arts. 97 da Constituição e 480-482 do CPC, que determinam a remessa da questão constitucional à apreciação do Órgão Especial, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento deste órgão ou do Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, o órgão fracionário está dispensado de suscitar o incidente, devendo simplesmente invocar o precedente da Corte ou do STF, à cuja orientação fica vinculado.
2. Submetida argüição de inconstitucionalidade ao pleno do Tribunal de origem, não pode a turma julgadora declarar incidentalmente o vício de constitucionalidade de norma antes do pronunciamento daquele colegiado.
3. Recurso especial a que se dá provimento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Doutrina
- Obra: EFICÁCIA DAS SENTENÇAS NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2001, P. 34-37.
- Autor: TEORI ALBINO ZAVASCKI
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009718 ANO:1998
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00097
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00480 ART : 00481 ART : 00482
Sucessivo
- REsp 784888 RS 2005/0161697-1 DECISÃO:17/11/2005