7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 476428 SC 2002/0145624-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 476428 SC 2002/0145624-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 09.05.2005 p. 390
RSTJ vol. 193 p. 336
RSTJ vol. 193 p. 336
Julgamento
19 de Abril de 2005
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, PESSOA JURÍDICA, HOTEL, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, QUANTIDADE, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, INTERIOR, RECIPIENTE, FUNDAMENTAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, VÍCIO DO PRODUTO, IRRELEVÂNCIA, CONSUMIDOR FINAL, PESSOA JURÍDICA, EXISTÊNCIA, RELAÇÃO DE CONSUMO, NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ARTIGO, DEFINIÇÃO, CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA, DECADÊNCIA, DIREITO, HOTEL, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, OBJETIVO, REPARAÇÃO DE DANOS, PREJUÍZO, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, QUANTIDADE, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, CONTRATO, FORNECIMENTO, PRODUTO, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
Veja
- CONSUMIDOR - CONCEITO - MITIGAÇÃO
- STJ - RESP 661145 -ES
- PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO
- STJ - CC 32270 -SP (LEXSTJ 152/24, RDR 23/241), AGRG NOS EDCL NO RESP 561853 -MG, RESP 519946 -SC, RESP 457398 -SC