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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 608371 MG 2003/0171305-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 608371 MG 2003/0171305-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 09.05.2005 p. 396
Julgamento
29 de Março de 2005
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos. Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária. Possibilidade. - Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. - Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, PEDIDO, EXONERAÇÃO, PAGAMENTO, PENSÃO ALIMENTÍCIA, AUTOS, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ACUMULAÇÃO, ALIMENTOS, ALEGAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, MAIORIDADE, FILHO / INEXIGIBILIDADE, AJUIZAMENTO, OUTRA, AÇÃO JUDICIAL, REQUERIMENTO, PEDIDO, HIPÓTESE, RECUSA, ALIMENTANDO ; NECESSIDADE, CONCESSÃO, OPORTUNIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ÂMBITO, AÇÃO ORIGINÁRIA ; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE PROCESSUAL, E, PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.