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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 586949 MG 2003/0131701-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 586949 MG 2003/0131701-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 09.05.2005 p. 337
Julgamento
15 de Março de 2005
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. VIGÊNCIA. LIMITE. LEI Nº 9.250/95.
1. Constata-se a ausência de interesse de agir relativamente ao prazo prescricional de ação de repetição de indébito em que se pretende a devolução do Imposto de Renda Recolhido na Fonte sobre a complementação de aposentadoria, pois o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, expressamente excluiu a prescrição ante a ocorrência de julgamento ultra petita.
2. Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da Previdência privada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei nº 7.713/88, não incide o Imposto de Renda por ocasião do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte pelo participante); se após o advento da Lei nº 9.250/95, é devida a exigência (porque não recolhido na fonte). Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - BITRIBUTAÇÃO
- STJ - RESP 491659 -PR (RDDT 96/236), RESP 511843 -DF