16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN 2004/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE EX OFFICIO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.536/97. ART. 99, DA LEI 8.112/90. CONGENERIDADE.
1. O art. 99 da Lei 8.112/90 prevê a necessidade de congeneridade entre as instituições de ensino. A transferência ex officio de estudante, servidor público, só será permitida entre instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada, somente se excepcionando a regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações.
2. No caso dos autos, a universidade de origem do recorrido é estadual (Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, em Assu/RN) e, sendo federal a universidade do local de destino, para onde pleiteia a transferência (Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em Natal/RN), verifica-se a congeneridade entre as universidades, sendo ambas públicas, não importando se estadual ou federal.
3. Além disso, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o recorrido encontra-se na iminência de concluir o curso na universidade para a qual pretende transferir-se definitivamente. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante. Teoria do fato consumado. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.