19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX ES 2004/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIVRE ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE GREVE. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO E NÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. A causa de pedir e o pedido do interdito proibitório, não adentram matéria de cunho trabalhista, fixando-se a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar aquele feito. Por outro lado, resta evidente a competência da Justiça Laboral para a apreciação da ação civil pública quanto aos demais pedidos nitidamente trabalhistas relativos ao movimento paredista.
2. Conflito de Competência não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Veja
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