26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 726024 RS 2005/0026387-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 726024 RS 2005/0026387-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2005 p. 244
Julgamento
5 de Abril de 2005
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTARQUIA. PRECEDENTES.
1. Fundamentos da decisão impugnada que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
2. A transferência dos saldos em cruzados novos não-convertidos em cruzeiros não se verificou logo no momento de promulgação da MP nº 168/90, mas, apenas, na data definida para conversão dos ativos inferiores a cinqüenta mil cruzados novos (art. 6º da Lei nº 8.024/90) e que coincidiu com o dia do próximo crédito de rendimento da poupança, nos termos do art. 9º da mesma Lei. Não há que se confundir a data do bloqueio dos ativos financeiros para os depositantes com a data em que estes foram transferidos ao domínio do BACEN. O bloqueio ocorreu em 15/03/1990, data de publicação da MP nº 168/90, enquanto que a transferência dos créditos se deu somente na data do primeiro aniversário de cada conta (arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 9º da Lei nº 8.024/90).
3. A egrégia Corte Especial deste Tribunal, ao julgar os EREsp nº 167544/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 09/04/2001, pacificou o entendimento de que apenas o Banco Central do Brasil, por ser a instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros (cruzados novos) e gestor da política econômica que implantou o chamado Plano Brasil Novo, é parte passiva legítima ad causam, não possuindo as instituições bancárias privadas legitimidade passiva para tanto.
4. Em conseqüência, o BACEN deve comprovar, por meio dos extratos requisitados pelo Juízo a quo, que efetivamente realizou a correção dos valores bloqueados, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 604 do CPC, visto que, uma vez transferidos os saldos em cruzados novos para a Autarquia, não poderão os antigos bancos depositários ser obrigados a responder por encargos relativos a período em que não detinham a disponibilidade dos valores.
5. Os extratos colacionados pelos poupadores, comprovando a existência de valores retidos no período do bloqueio, são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, ficando o Banco Central do Brasil com o ônus de provar eventual retirada, por força de norma legal de exceção, dos ativos que ficaram retidos nas contas-poupança pelo período determinado pela Lei nº 8.024/90. Mesmo que, a título argumentativo, entenda-se que houve real inversão do ônus da prova em desfavor do BACEN, faz-se oportuno lançar luzes para o direito consumerista, visto que estabelecida entre a instituição financeira e os poupadores verdadeira relação de consumo, implicando em submissão às regras insculpidas na Lei nº 8.078/1990, dentre as quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, in casu, caracterizada pela constatação da incidência do bloqueio, acrescido da existência de norma que impõe a permanência da indisponibilidade por período alongado.( REsp nº 522251/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 03/11/2004) 6. Recurso não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- ALEGAÇÃO - CONTRARIEDADE - JUSTIFICATIVA - INSUFICIÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL - STJ - AGRG NO AG 22394 -SP
- ÔNUS - PROVA - BACEN
- STJ - RESP 522251 -PR
- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - BACEN
- STJ - ERESP 167544 -PE