28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 673273 AL 2004/0106141-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 673273 AL 2004/0106141-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2005 p. 207
Julgamento
7 de Abril de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2. As verbas de caráter indenizatório não estão sujeitas à incidência do imposto, porquanto a indenização não traduz a idéia de "acréscimo patrimonial" exigida pelo art. 43, do CTN. 3. O imposto de renda não incide sobre as verbas auferidas a título de indenização por desapropriação, porquanto não representam acréscimo patrimonial. 4. Os juros compensatórios e moratórios integram a indenização por desapropriação, e, conseqüentemente, não estão sujeitos à incidência do referido imposto. 5. Precedentes da Corte: REsp 156.772/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/05/98; REsp 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 19/12/1997; ROMS 11.392/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 13/10/2003; REsp 208.477/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25/06/2001. 6. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 7. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. 8. Recurso especial a que se nega provimento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO
- STJ - RESP 156772 -RJ, RESP 118534 -RS, RESP 130194 -SP (RSTJ 102/117)
- IMPOSTO DE RENDA - JUROS INTEGRANTES DA INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO - STJ - RMS 11392 -RJ, RESP 208477 -RS, RESP 141431 -RJ
- TAXA SELIC
- STJ - RESP 396918 -RS, ERESP 131203 -RS, ERESP 162914 -PR (RJADCOAS 21/54, RSTJ 143/22), AGRG NOS ERESP 246733 -SC, AGRG NOS ERESP 217994 -SC, ERESP 162914 -PR (RJADCOAS 21/54, RSTJ 143/22)