Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 835540 MA 2006/0094658-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 835540 MA 2006/0094658-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 15.10.2007 p. 234
Julgamento
6 de Setembro de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS NA HIPÓTESE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO.
1. Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006).
2. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização.
3. Os juros compensatórios, por sua vez, destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel".Outrossim, o depósito prévio não inibe os juros compensatórios, porquanto visam implementar a perda antecipada da propriedade, salvo se houver coincidência entre o valor do depósito preliminar e o da sentença final.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
- STJ - RESP 886258 -DF, RESP 717356 -MT, RESP 780542 -MT
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000069
- LEG:FED DEL: 003365 ANO:1941 ART : 00033 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000069
- LEG:FED DEL: 003365 ANO:1941 ART : 00033 PAR: 00002