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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 717034 PB 2005/0178425-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 717034 PB 2005/0178425-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 15.10.2007 p. 278
Julgamento
25 de Setembro de 2007
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7. DISSÍDIO. SÚMULA 182.
1. Não examinada na origem a matéria suscitada no recurso especial, embora tenham sido opostos os aclaratórios, e sem que a parte tenha alegado ofensa ao art. 535, CPC, a hipótese é de incidência da súmula 211/STJ.
2. Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ.
3. Não se conhece de agravo regimental, por falta do requisito da regularidade formal, se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Veja
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
- STJ - AGRG NO AG 577594 -RJ, RESP 437614 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000182
Sucessivo
- AgRg no Ag 941830 PR 2007/0161453-1 Decisão:06/12/2007
- AgRg no Ag 958615 RS 2007/0249015-0 Decisão:04/12/2007
- AgRg no Ag 948181 RS 2007/0165971-0 Decisão:04/12/2007