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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 683702 RS 2004/0102618-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 683702 RS 2004/0102618-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2005 p. 400
Julgamento
1 de Março de 2005
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ.
I A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).
II - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7 - STJ). Recurso não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, STJ, REVISÃO, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, RECONHECIMENTO, RECORRENTE, QUALIDADE, AUTOR DO CRIME, NÃO RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPRESA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, PROVA TESTEMUNHAL, AUTOS, DEMONSTRAÇÃO, RESPONSABILIDADE, ACUSADO, MOTIVO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO, GERÊNCIA, EMPRESA, MOMENTO, EXECUÇÃO DO CRIME / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, E, MATÉRIA DE PROVA ; NÃO CARACTERIZAÇÃO, VALORAÇÃO DA PROVA ; APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ.
Veja
- STJ - RESP 184156 -SP (RSTJ 114/353, JSTJ 4/323)
Doutrina
- Obra: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, UPS EDITORIAL, P. 34.
- Autor: ULDERICO PIRES DOS SANTOS
- Obra: DIGESTA, V. 1, COIMBRA, 1995, P. 529.
- Autor: CASTANHEIRA NEVES
- Obra: RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 1ª ED., P. 228-241.
- Autor: SAMUEL MONTEIRO
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- REsp 736602 PE 2005/0042963-5 DECISÃO:06/12/2005