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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 544118 TO 2003/0153492-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 544118 TO 2003/0153492-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2005 p. 281
Julgamento
7 de Dezembro de 2004
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - RECEITA BRUTA - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA - ART. 3º, § 2º, INCISO III, DA LEI N. 9.718/98 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO - POSTERIOR REVOGAÇÃO DO FAVOR FISCAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1991-18/2000 - PRECEDENTES. Sabem-no todos, ocioso rememorar, que a lei tributária concessiva de qualquer favor ao contribuinte, a exemplo da isenção concedida pelo art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei n. 9.718/98, sujeita-se às regras estabelecidas pelo Fisco para o gozo do benefício. Dispõe o artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei n. 9.718 que poderiam ser excluídos da base de cálculo da contribuição devida a título de PIS e COFINS "os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo". A aplicabilidade da referida norma esteve condicionada, até sua revogação pela Medida Provisória 1991-18/2000, à edição de decreto pelo Poder Executivo Federal. Dessa forma, a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores que, ao constituírem a receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica, somente poderia ocorrer após a devida regulamentação. Se tal não se deu, inviável o deferimento da pretensão do contribuinte. Precedentes: REsp 502.263/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.10.2003; REsp 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 10.03.2003; REsp 512.232/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 20.10.2003; REsp 654.175/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 11/10/2004; REsp 529.745/RS, deste Relator, DJ 10/05/2004. REsp 529.745/RS, deste Relator, DJ 10/05/2004 Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - RESP 502263 -RS, RESP 512232 -RS, RESP 445452 -RS (RDDT 94/167), RESP 654175 -SC, RESP 529745 -RS
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 14ª ED., SARAIVA, 1995, P. 57.
- Autor: RUY BARBOSA NOGUEIRA
- Obra: DIREITO TRIBUTÁRIO, 5ª ED., EDITORA DO ADVOGADO, P. 738.
- Autor: LEANDRO PLAUSEU
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009718 ANO:1998 ART : 00003 PAR: 00001 PAR: 00002 INC:00003
- LEG:FED MPR:001991 ANO:2000 (MEDIDA PROVISÓRIA 1991-18/00)
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00097 INC:00004