6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 144190 SP 1997/0057317-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 144190 SP 1997/0057317-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 02.05.2005 p. 353
Julgamento
15 de Março de 2005
Relator
Ministro BARROS MONTEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FEITA A ANTECESSOR DOS EMBARGANTES. INEFICÁCIA DECLARADA QUE NÃO OS ATINGE. A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes terceiros adquirentes de boa-fé é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.
Veja
- EFEITO DE DECISÃO JUDICIAL - TERCEIRO DE BOA-FÉ
- STJ - EDCL NO RESP 182760 -SP
- TERCEIRO ADQUIRENTE - CIÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DA CONSTRIÇÃO
JUDICIAL - STJ - RESP 9789 -SP (RT 691/190, LEXSTJ 42/105, LEXSTJ 39/103), RESP 26866 -RJ, RESP 47806 -RJ, ERESP 114415 -MG (RSTJ 104/241, RT V.: 00754/232, RT 754/232, RDTJRJ 36/99, RDR 14/182), RESP 41128 -SP, RESP 131587 -RJ (RT 783/249), RESP 214990 -SP (LEXSTJ 126/227), RESP 225091 -GO, RESP 401937 -MG, RESP 66180 -PR, RESP 218419 -SP, AGRG NO AG 357334 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00472 ART : 01046 PAR: 00001
Sucessivo
- REsp 232218 SP 1999/0086336-4 DECISÃO:22/03/2005