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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 727079 SE 2005/0028815-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 727079 SE 2005/0028815-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 11.10.2007 p. 293
Julgamento
11 de Setembro de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO A EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. APIPS. SÚMULAS 125 E 136/STJ. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais casos, as Súmulas 125 e 136/STJ.
3. O pagamento decorrente do não gozo das ausências permitidas ao trabalho (APIP) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
4. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
5. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ de 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
6. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da 1ª Seção e das Turmas.
8. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 125 E 136 DO STJ
- STJ - AGRG NO AG 643687 -SP, RESP 331664 -SP, RESP 426732 -SP, AGRG NO AG 418112 -DF, AGRG NO AG 356587 -MG
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ
- STJ - AGRG NO RESP 650959 -MG, RESP 602331 -GO , RESP 644426 -PE, ERESP 491055 -SC , EAG 438177 -SC (RDDP 26/215)
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ
- STJ - AGRG NO RESP 661669 -PR, RESP 403741 -RN, AGRG NO RESP 669100 -CE, EDCL NO RESP 327232 -DF, AGRG NO AG 648497 -PR, AGRG NO AG 602773 -RS
- INCIDENTE DE INCONSTITUCINALIDADE
- AI NOS ERESP 644736 -PE
- APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 125 E 136 DO STJ
- STJ - AGRG NO AG 643687 -SP, RESP 331664 -SP, RESP 426732 -SP, AGRG NO AG 418112 -DF, AGRG NO AG 356587 -MG
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ
- STJ - AGRG NO RESP 661669 -PR, RESP 403741 -RN, AGRG NO RESP 669100 -CE, EDCL NO RESP 327232 -DF, AGRG NO AG 648497 -PR, AGRG NO AG 602773 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00106 INC:00001 ART : 00156 INC:00007 ART : 00168 INC:00001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00481
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART :00003 ART :00004
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00106 INC:00001 ART : 00156 INC:00007 ART : 00168 INC:00001
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004 ART : 00481
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART :00003 ART :00004
Sucessivo
- REsp 927350 SE 2006/0225758-0 Decisão:18/12/2007
- REsp 908191 RJ 2006/0241190-4 Decisão:18/12/2007
- REsp 896399 SC 2006/0233322-6 Decisão:18/12/2007
- REsp 927350 SE 2006/0225758-0 Decisão:18/12/2007