4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 695871 RJ 2004/0146921-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 695871 RJ 2004/0146921-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 11.10.2007 p. 291
Julgamento
18 de Setembro de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO-INCLUSÃO DESSA ESPÉCIE DE ATO NORMATIVO NO CONCEITO DE "LEI FEDERAL" DO ART. 105, III, DA CF. CONEXÃO DE CAUSAS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA O REGISTRO PROFISSIONAL. MATÉRIAS DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido recurso especial que indica ofensa a comando de instrução normativa, por não estar esta espécie de ato normativo compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.
2. A verificação, nas circunstâncias do caso, da existência das condições próprias da conexão entre mandados de segurança, assim como dos requisitos para obtenção de registro profissional, supõe necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ATO NORMATIVO - CONCEITO DE LEI FEDERAL
- STJ - EDCL NO RESP 663562 -RJ
- ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL
- STJ - RESP 88396 -RS (JBCC 195/166), AGRG NO AG 573274 -SC, RESP 352963 -CE, RESP 784378 -SC, AGRG NO AG 21337 -DF