7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 541083 MS 2003/0099136-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 541083 MS 2003/0099136-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 15.10.2007 p. 272
Julgamento
25 de Setembro de 2007
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO UNILATERAL DA EMPRESA REPRESENTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUE TRATA O ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA ATUAL REGRA DE REGÊNCIA, INCLUÍDA PELA LEI 8.420/92.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, ou contrário a súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal, ou de Corte Superior, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais.
2. Não se aplica à espécie o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei 8.420/92, porque a contratação lhe é anterior à vigência, o mesmo se dando com a renegociação operada, não contando com fastígio, em doutrina e jurisprudência, a pretendida associação, em caráter necessário, entre norma de ordem pública e norma retroativa, com abstração dos efeitos do ato jurídico perfeito, regendo-se os direitos e obrigações deste emanados, pela lei vigente ao tempo de seu nascimento.
3. Recurso não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Veja
- IRRETROATIVIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- STJ - RESP 475180 -RS, RESP 659573 -RS, RESP 198149 -RS
Doutrina
- Obra: DIREITO INTERTEMPORAL, RIO DE JANEIRO, FREITAS BASTOS, 1955, P. 185
- Autor: CARLOS MAXIMILIANO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557
- LEG:FED LEI: 004886 ANO:1965 ART : 00044 PAR: ÚNICO (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI 8.420/92)
- LEG:FED LEI: 008420 ANO:1992
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557
- LEG:FED LEI: 004886 ANO:1965 ART : 00044 PAR: ÚNICO (DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI 8.420/92)
- LEG:FED LEI: 008420 ANO:1992