4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1404599 RS 2018/0310953-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1404599 RS 2018/0310953-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/09/2020
Julgamento
31 de Agosto de 2020
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. VIABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedidos de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada em razão de alegado inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com dação em pagamento.
2. O art. 932, III, e IV, a do CPC/2015 confere poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível e, ainda, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal, como ocorre na hipótese dos autos.
3. Na mesma linha, o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ autoriza ao Relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível e, também, para negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema, razão pela qual não há se falar em nulidade da decisão agravada.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.
5. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 se o Tribunal de origem, ao rejulgar os embargos de declaração, conforme determinação desta Corte Superior, sana pontualmente as omissões anteriormente reconhecidas.
6. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão do Tribunal de origem acerca da questão suscitada pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de perícia técnica de engenharia, bem como às conclusões obtidas pela prova testemunhal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Igualmente, não se mostra viável o conhecimento da insurgência recursal no tocante ao prazo de entrega do empreendimento e o respectivo termo inicial, à constituição em mora das rés-recorridas, à cessão dos direitos decorrentes do contrato, à alteração do projeto e, de forma geral, à boa-fé e à função social do contrato, porquanto tais questões foram solvidas pelo Tribunal de origem com base nas provas acostadas aos autos e, sobretudo, com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e de seus sucessivos termos aditivos, cujo reexame em recurso especial é inadmissível.
9. Agravo interno não provido.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. VIABILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedidos de compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada em razão de alegado inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com dação em pagamento. 2. O art. 932, III, e IV, a do CPC/2015 confere poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível e, ainda, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal, como ocorre na hipótese dos autos. 3. Na mesma linha, o art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ autoriza ao Relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível e, também, para negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema, razão pela qual não há se falar em nulidade da decisão agravada. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 5. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 se o Tribunal de origem, ao rejulgar os embargos de declaração, conforme determinação desta Corte Superior, sana pontualmente as omissões anteriormente reconhecidas. 6. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão do Tribunal de origem acerca da questão suscitada pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de perícia técnica de engenharia, bem como às conclusões obtidas pela prova testemunhal, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Igualmente, não se mostra viável o conhecimento da insurgência recursal no tocante ao prazo de entrega do empreendimento e o respectivo termo inicial, à constituição em mora das rés-recorridas, à cessão dos direitos decorrentes do contrato, à alteração do projeto e, de forma geral, à boa-fé e à função social do contrato, porquanto tais questões foram solvidas pelo Tribunal de origem com base nas provas acostadas aos autos e, sobretudo, com base na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e de seus sucessivos termos aditivos, cujo reexame em recurso especial é inadmissível. 9. Agravo interno não provido.