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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1575376 RJ 2019/0260618-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 01/09/2020
Julgamento
24 de Agosto de 2020
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O APELO DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO FEITO NA INICIAL. PEÇA ASSINADA POR OUTRO PATRONO QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ÓBICES SUMULARES. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há falar em nulidade do processo, a partir da intimação para o oferecimento de contrarrazões à apelação do ente público, na medida em que, ao longo de todo o feito, inclusive após a sentença, a parte atendeu as determinações judiciais sem levantar empecilho algum. Ressalte-se ainda que todas as publicações, na primeira instância, foram efetuadas em nome do advogado que assinou a petição inicial. Já no segundo grau, apesar de devidamente intimado, o causídico não participou do julgamento que reformou a sentença.
2. No tocante ao sigilo, o acórdão recorrido decidiu que, nos termos da repercussão geral (RE 601.314/SP), é "lícito o acesso da Fazenda às informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito sem autorização judicial para tanto".
3. Debate acerca da presença dos requisitos objetivos, especialmente sobre a prévia existência de processo administrativo que autorizasse o fisco a ter acesso às informações ditas sigilosas, não pode ser conhecido na via especial, seja por falta de prequestionamento, seja pelo vedado reexame de fatos e provas e de normas locais que regem a matéria.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O APELO DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO FEITO NA INICIAL. PEÇA ASSINADA POR OUTRO PATRONO QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ÓBICES SUMULARES. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há falar em nulidade do processo, a partir da intimação para o oferecimento de contrarrazões à apelação do ente público, na medida em que, ao longo de todo o feito, inclusive após a sentença, a parte atendeu as determinações judiciais sem levantar empecilho algum. Ressalte-se ainda que todas as publicações, na primeira instância, foram efetuadas em nome do advogado que assinou a petição inicial. Já no segundo grau, apesar de devidamente intimado, o causídico não participou do julgamento que reformou a sentença. 2. No tocante ao sigilo, o acórdão recorrido decidiu que, nos termos da repercussão geral (RE 601.314/SP), é "lícito o acesso da Fazenda às informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito sem autorização judicial para tanto". 3. Debate acerca da presença dos requisitos objetivos, especialmente sobre a prévia existência de processo administrativo que autorizasse o fisco a ter acesso às informações ditas sigilosas, não pode ser conhecido na via especial, seja por falta de prequestionamento, seja pelo vedado reexame de fatos e provas e de normas locais que regem a matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento.