17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2017/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 26, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DATA DO APOSSAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta proposta pelos recorridos visando à condenação do DER/MG ao pagamento de indenização pela ocupação irregular de imóvel de sua propriedade, localizado entre Patos de Minas e o entroncamento da BR 040, para a construção das rodovias estaduais MGT 354 e 410.
2. No tocante à fixação da indenização com base na perícia, o Tribunal de origem consignou: "tenho que a razão está mesmo com a perita oficial, uma vez que a indenização foi fixada com base em laudo bem fundamentado, que levou em conta todas as características do imóvel, realizado com base no método comparativo de mercado e avaliou lucros cessantes. Logo, foi atendido o principio da justa indenização exigido pela norma constitucional." 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 26, caput, do DL 3.365/1941, no ponto que se refere ao modo de cálculo da indenização, deve ser interpretado cum grano salis, sendo, por isso mesmo, de aplicação restrita e cautelosa. Diante da possibilidade de transcurso de longo período entre o apossamento e a propositura da demanda - e, em consequência, a avaliação judicial -, o justo preço comumente não corresponde ao valor contemporâneo à perícia. Compensação financeira por desapropriação direta ou indireta não pode, jamais, ultrapassar o patamar da justa indenização, nem para mais, nem para menos. Configura enriquecimento sem causa do proprietário ou posseiro receber por valorização posterior à intervenção no bem, incremento que desponta, normalmente, em decorrência de obras e melhoramentos, viabilizados pela intervenção estatal em si e implementados com recursos públicos. O art. 884 do Código Civil deve ser lido não só como justa providência legal de restituição do indevidamente auferido (= fato pretérito, Direito de danos), mas também, e com maior razão, como barreira preventiva para evitar a consumação da anomalia censurável (= fato futuro, Direito de riscos). 4. Recurso Especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."