5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 127881 MG 2020/0127462-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 09/09/2020
Julgamento
1 de Setembro de 2020
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR A TODOS OS PRESOS DO SEMIABERTO. WRIT COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
2. Demais disso, é inviável a concessão dos benefícios da execução penal, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.