1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1789194 SP 2018/0344903-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 09/09/2020
Julgamento
31 de Agosto de 2020
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS (AGINT NOS ERESP 1539725 / DF).
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ" ( AgInt no REsp 1719517/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
2. A expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta base de cálculo que discrimina, relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa. Precedentes.
3. Na hipótese, tendo havido a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.188.743,18 (seis milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), os honorários de sucumbência deverão ser majorados de R$ 50 mil para 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. Na espécie, houve o provimento do recurso especial, não havendo falar em honorários recursais.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.