6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1631992 RS 2016/0269828-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2020
Julgamento
24 de Agosto de 2020
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Segundo entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por inadimplência, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Precedentes.
2. Esta Corte igualmente firmou a orientação de que "[n]ão há como se considerar o termo inicial para o fluxo do lustro do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, na medida que, para verificar se ficou configurado a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, faz-se necessário a observância dos pagamentos ao longo do tempo, ou seja, da capacidade de quitação das parcelas. Somente com o transcurso do lapso temporal é que se faz possível verificar a ineficácia do parcelamento e reconhecer que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida". ( AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o Fisco concluiu pela insuficiência desses valores para a quitação da dívida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.