17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO 2020/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Embora seja necessária intimação do réu preso quanto à prolação da sentença condenatória, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, não se declara nulidade sem que tenha sido comprovado prejuízo para a parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
2. Na espécie, apesar de não ter sido intimada pessoalmente, a ré tomou ciência da condenação, tanto que interpôs apelação no prazo legal, de modo que não houve prejuízo ao seu direito de defesa. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor da agravante, com o reconhecimento da materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Insurgência desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=202000106760