28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1859231 RJ 2020/0017801-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1859231 RJ 2020/0017801-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Não cabe Apelação em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, mas sim Embargos Infringentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, não sendo admissível a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor.
3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única.
4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e eficiência na busca da satisfação do crédito tributário.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Sucessivo
- REsp 1861376 RJ 2020/0030810-3 Decisão:26/05/2020