5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1859615 PR 2020/0020133-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1859615 PR 2020/0020133-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" ( REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
2. Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido de que os honorários advocatícios são devidos apenas sobre o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" ( REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). 2. Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido de que os honorários advocatícios são devidos apenas sobre o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida. 3. Recurso Especial parcialmente provido.