12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.392 - MG (2016/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ATSUO KOMORI
RECORRENTE : SATIKO KOMORI
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GOMES DA SILVA - MG093488N
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL — CAR. OBRIGAÇÃO. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual objetivando a condenação dos réus na obrigação de retirarem toda e qualquer cultura, obra ou construção do local destinado à Reserva Legal, não realizarem plantios, desmates ou colocarem animais, instituírem e averbarem a Reserva Florestal em sua propriedade rural, apresentarem planta em meio digital da propriedade, recomporem a cobertura vegetal, entre outros pedidos. O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes, mantendo a sentença.
2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência." ( REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016).
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 07 de fevereiro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.392 - MG (2016/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ATSUO KOMORI
RECORRENTE : SATIKO KOMORI
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GOMES DA SILVA - MG093488N
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator) : Trata-se
de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra v. acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA – REGISTRO DA RESERVA LEGAL NO CAR OU AVERBAÇÃO NO CRI – PRAZO PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS RURAIS REALIZEM O REGISTRO – 05 DE MAIO DE 2015 – PRAZO PREVISTO NA SENTENÇA MAIS BENÉFICO AOS RECORRENTES – IMPOSSIBILIADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE SE INCIDIR NA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
- Segundo o § 4º do artigo 18 do Novo Código Florestal, o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
- Uma vez que não há redução no patamar de proteção ao meio ambiente, o § 4º do artigo 18 do Novo Código Florestal é aplicável a processos em curso, anteriores a promulgação do referido código.
- O novo Código Florestal prevê, em seu art. 29, § 3º, que “a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo”. O Decreto nº 8.235 de 05 de maio de 2014, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA), complementou as regras necessárias à implantação do CAR, o que deu início ao processo de recuperação ambiental rural previsto no Código Florestal. Por isso, os proprietários rurais têm um ano da publicação do aludido Decreto para a inscrição da reserva legal.
- Se o prazo para a inscrição da reserva legal previsto na sentença é mais benéfico aos recorrentes, não há a possibilidade de reduzi-lo, sob pena de ser trazer prejuízo àqueles que recorreram, o que é vedado (reformatio in pejus).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 273-276.
Os recorrentes sustentam que a decisão monocrática que declarou deserto o
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Recurso Especial é descabida, pois foi deferido tacitamente o benefício de assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões apresentadas às fls. 326-329.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo, convertido em Recurso Especial às fls. 344-345.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do Recurso Especial às fls. 339-342.
É o relatório .
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.392 - MG (2016/XXXXX-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator) : O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra Atsuo Komori e Satiko Komori, objetivando a condenação dos réus na obrigação de retirarem toda e qualquer cultura, obra ou construção do local destinado à Reserva Legal, não realizarem plantios, desmates ou colocarem animais, instituírem e averbarem a Reserva Florestal em sua propriedade rural, apresentarem planta em meio digital da propriedade, recomporem a cobertura vegetal, entre outros pedidos.
O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes, mantendo a sentença.
Em seguida, o Tribunal de origem declarou deserto o Recurso Especial.
Contudo, o STJ firmou o entendimento de que se presume o deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita não expressamente indeferido.
Verifiquei que foi feito o pedido de Assistência Judiciária Gratuita na Contestação inicial à fl. 103, e que não foi expressamente indeferido.
Assim, entendo que houve o deferimento tácito.
Passo ao exame do Recurso Especial.
Os recorrentes sustentam que houve ofensa aos artigos 18, § 4º, 29, § 3º, e 67 da Lei 12.651/2012, sob o argumento de que não haveria a obrigatoriedade de averbação da reserva legal, tendo em vista tratar-se de um minifúndio.
O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão (fls. 259-260, grifei):
Os apelantes enfatizam, ainda, que deve haver a observância ao art 67 do novo Código Florestal; que ocorreu a desobrigação da averbação da reserva legal com a implementação do novo Código Florestal; que sua propriedade é um minifúndio, não tendo nem um módulo rural e, assim, não possui averbação da reserva legal, em função de sua não obrigatoriedade.
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/08/2020 Página 4 de 6
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O dispositivo assim dispõe:
"Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo."
Data venia, não há margem para se dar ao artigo a interpretação feita pelos recorrentes. Entendo que o dispositivo não exime os proprietários de realizarem a reserva legal, muito, pelo contrário, a regularização é exigivel justamente para que se comprovar os requisitos exigidos pelo aludido artigo.
Sobre a dicção do artigo 67 assim entendeu a douta Desembargadora Selma Marques, na apelação nº. 1.0271.11.004637-9/008:
"o disparate legislativo não chegou ao ponto de esvaziar completamente o instituto, subsistindo, pois, tanto a obrigação de constituição de reserva legal como a de seu registro no CAR ou. na ausência deste, de sua averbação da matricula do imóvel."
Portanto, entendo que deve ser confirmada a sentença nesse ponto.
O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da
República Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, às fls. 339-342, bem analisou a questão
(grifei):
Recurso Especial. Área de Reserva Legal. Inexistência do Cadastro Ambiental Rural. Obrigatoriedade de averbação da área perante o Cartório de Registro de Imóveis. Interpretação do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012. Princípio do in dubio pro natura . Pelo Desprovimento do recurso.
(...)
Com efeito, a Constituição Federal assegura, em caráter universal, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), erigido, a tanto, como pressuposto à qualidade de vida, a ser protegido pela coletividade e pelo Poder Público, como valor prioritário. Daí a necessidade de registro, como se depreende do art. 29, § 3º da Lei 12.651/2012.
A instituição da reserva legal - art. 12, da Lei 12.651/12 – ostenta natureza de obrigação propter rem e visa operacionalizar esse mandamento constitucional expresso, garantindo a utilização sustentável dos recursos naturais existentes, mesmo no contexto de uma propriedade particular, em consonância com a sua função social.
Evidente, assim, o equívoco interpretativo e axiológico externado pelo Tribunal de origem na AC: XXXXX-65.2010.8.13.0016. É que a alteração do órgão responsável pelo registro da área de reserva legal não suspendeu a sua
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obrigatoriedade, tampouco desonerou o proprietário rural da regularização; por isso, não se pode interpretar isoladamente o art. 67 da Lei nº Lei 12.651/12.
Ao contrário, conforme inteligência do art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012, enquanto não implementado o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR), subsiste a necessidade de averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Ocorrendo o cumprimento da obrigação, ainda assim não haveria perda do objeto da ACP, pois remanesce o dever de demarcar, indenizar e recompor a área 3 .
2 AgRg no REsp XXXXX/SP; Ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; DJe 12/03/2014
3 Ação Civil Pública – ACP – às fls. 42 a 45/e-STJ.
Entender de forma contrária induziria proteção deficiente ao objeto jurídico, com prejuízo social relevante, traduzindo flagrante violação ao princípio hermenêutico in dubio pro natura.
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento do recurso especial.
Segundo o novo Código Florestal, "Todo imóvel rural deve manter área com
cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal" (art. 12, caput, grifei). Logo, nenhum
imóvel está isento de instituir e conservar a Reserva Legal, à exceção de casos, em numerus
clausus, expressamente previstos em lei (empreendimentos de abastecimento público de água
e tratamento de esgoto; geração e distribuição de energia hidráulica; implantação ou ampliação
de rodovias, nos termos dos parágrafos 6,º 7º e 8º do art. 12 da Lei 12.651/2012.
Ao contrário do que pretendem os recorrentes, o art. 67 da Lei 12.651/2012
não isentou imóveis da instituição de Reserva Legal:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do STJ ao reconhecer a natureza
propter rem das obrigações ambientais, nelas incluída a Reserva Legal, donde decorre o
caráter vinculante e indeclinável para o proprietário atual e o Poder Público.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE
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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. EXCEÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
1. Reconhecido o descabimento da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência a partir da análise das normas do Regimento Interno da Corte local, o exame da matéria pelo STJ atrai o óbice da Súmula 280/STF.
2. Ademais, está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência é medida compreendida no juízo de conveniência e oportunidade do órgão julgador, a partir das especificidades do caso concreto, daí por que não pode ser revisado no âmbito do recurso especial.
3. A existência da área de reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui-se uma obrigação propter rem, que se transfere automaticamente ao adquirente ou ao possuidor do imóvel rural. Esse dever jurídico independe da existência de floresta ou outras formas de vegetação nativa na gleba, cumprindo-lhes, caso necessário, a adoção das providências essenciais à restauração ou à recuperação das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de regência.
5. Cumpre ao oficial do cartório de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio ambiente. A peculiaridade é que, com a novel legislação, a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, consoante dispõe o art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/12.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
( REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016)
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial .
É como voto .
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016/XXXXX-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.635.392 /
MG
Números Origem: XXXXX20128130701 XXXXX20426930001 XXXXX20426930002 XXXXX20426930003
XXXXX20426930004
PAUTA: 06/12/2016 JULGADO: 06/12/2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ATSUO KOMORI
RECORRENTE : SATIKO KOMORI
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GOMES DA SILVA - MG093488N
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente - Reserva legal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016/XXXXX-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.635.392 /
MG
Números Origem: XXXXX20128130701 XXXXX20426930001 XXXXX20426930002 XXXXX20426930003
XXXXX20426930004
PAUTA: 06/12/2016 JULGADO: 13/12/2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ATSUO KOMORI
RECORRENTE : SATIKO KOMORI
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GOMES DA SILVA - MG093488N
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente - Reserva legal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2016/XXXXX-3 REsp 1.635.392 /
MG
Números Origem: XXXXX20128130701 XXXXX20426930001 XXXXX20426930002 XXXXX20426930003
XXXXX20426930004
PAUTA: 07/02/2017 JULGADO: 07/02/2017
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ATSUO KOMORI
RECORRENTE : SATIKO KOMORI
ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ GOMES DA SILVA - MG093488N
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente - Reserva legal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.