29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1691644 MG 2017/0201102-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 09/09/2020
Julgamento
14 de Agosto de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL ? CAR.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo recorrido com o escopo de impugnar demanda de execução por quantia certa ajuizada pelo Ministério Público estadual, uma vez que teria descumprido o Termo de Ajustamento de Conduta entabulado com o Parquet estadual.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a averbação da Reserva Legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba, devendo, outrossim, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos no Código Florestal.
3. A Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Precedentes do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."