29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1810639 PR 2019/0114563-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1810639 PR 2019/0114563-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/09/2020
Julgamento
16 de Junho de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos - valor histórico em 08/2012).
2. Intimada para os fins do art. 475-J do CPC/1973, a devedora apontou excesso de R$60.104,37 (sessenta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos) e pagou no prazo de 15 dias a parcela incontroversa, parte em dinheiro (R$97.020,59 - noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos) e parte em ações Eletrobrás (as quais não foram aceitas por falta de AGE posterior ao trânsito em julgado da ação original).
3. Posteriormente, elaborou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria, que indicou, em junho/2016, a quantia de R$117.787, 59 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que veio a ser retificado, relativamente ao mês de junho/2016, para R$109.019,50 (cento e nove mil, dezenove reais e cinquenta centavos).
4. Embora a Eletrobrás tenha concordado com tais cálculos, a recorrida, na condição de exequente, discordou, afirmando que a imputação do pagamento parcial ocorrido em 09/2012, de R$97.020,59 (noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos), deveria ser feita antes nos juros de mora e, somente depois de exauridos estes, nos juros remuneratórios e na diferença de empréstimo compulsório.
5. O juízo acolheu a manifestação da exequente (ora recorrida), determinando que o crédito exequendo tem por objeto a diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença, corrigidos por juros de mora. Com base no art. 354 do CC/2002, definiu que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser considerada "capital", enquanto os juros moratórios devem ser tidos por "juros", de modo que a Contadoria deveria proceder aos ajustes devidos na imputação de pagamento, abatendo-se primeiramente os juros (juros moratórios) e, em seguida, o capital (juros remuneratórios e principal). TESE DA ELETROBRÁS
6. A tese da recorrente é de que sobre a parcela principal, correspondente à diferença de correção monetária (ou simplesmente "Diferença de Empréstimo Compulsório"), incidem juros remuneratórios reflexos do principal e juros moratórios. Sustenta que o dispositivo da lei civil não contém esse detalhamento (ou seja, o art. 354 do CC fala apenas em"juros", isto é, gênero, sem distinguir suas espécies). Invoca o art. 355 do CC/2002, para defender que, na falta de indicação pelo credor, a imputação deve ser feita primeiramente sobre os juros remuneratórios, e somente após sobre os juros moratórios. IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS COMPONENTES DO "CAPITAL" E DOS "JUROS", PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002
7. Conforme decidido no REsp 1.003.955/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), nas demandas de Repetição de Indébito do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, os contribuintes visam à devolução dos recolhimentos feitos, acrescidos das parcelas remuneratórias previstas na legislação de regência, isto é, diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Uma vez identificado o crédito decorrente da condenação judicial, exsurge, ainda, a condenação ao pagamento dos juros moratórios. Nesse sentido destaca-se a seguinte transcrição da respectiva ementa: "2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei.
2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2º, caput e § 2º, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3º da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. (...) 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC".
8. Como se vê, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002.
9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚULA 282/STF. PAGAMENTO PARCIAL, DO MONTANTE INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA X JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida, vitoriosa em demanda que condenou a Eletrobrás à devolução do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, apresentou cálculos para dar início à Execução do Título Judicial, apurando o montante de R$171.497,24 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos - valor histórico em 08/2012). 2. Intimada para os fins do art. 475-J do CPC/1973, a devedora apontou excesso de R$60.104,37 (sessenta mil, cento e quatro reais e trinta e sete centavos) e pagou no prazo de 15 dias a parcela incontroversa, parte em dinheiro (R$97.020,59 - noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos) e parte em ações Eletrobrás (as quais não foram aceitas por falta de AGE posterior ao trânsito em julgado da ação original). 3. Posteriormente, elaborou-se a atualização do saldo remanescente pela Contadoria, que indicou, em junho/2016, a quantia de R$117.787, 59 (cento e dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que veio a ser retificado, relativamente ao mês de junho/2016, para R$109.019,50 (cento e nove mil, dezenove reais e cinquenta centavos). 4. Embora a Eletrobrás tenha concordado com tais cálculos, a recorrida, na condição de exequente, discordou, afirmando que a imputação do pagamento parcial ocorrido em 09/2012, de R$97.020,59 (noventa e sete mil, vinte reais e cinquenta e nove centavos), deveria ser feita antes nos juros de mora e, somente depois de exauridos estes, nos juros remuneratórios e na diferença de empréstimo compulsório. 5. O juízo acolheu a manifestação da exequente (ora recorrida), determinando que o crédito exequendo tem por objeto a diferença de aplicação de correção monetária sobre o valor do empréstimo compulsório pago e restituído, e juros remuneratórios sobre tal diferença, corrigidos por juros de mora. Com base no art. 354 do CC/2002, definiu que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser considerada "capital", enquanto os juros moratórios devem ser tidos por "juros", de modo que a Contadoria deveria proceder aos ajustes devidos na imputação de pagamento, abatendo-se primeiramente os juros (juros moratórios) e, em seguida, o capital (juros remuneratórios e principal). TESE DA ELETROBRÁS 6. A tese da recorrente é de que sobre a parcela principal, correspondente à diferença de correção monetária (ou simplesmente "Diferença de Empréstimo Compulsório"), incidem juros remuneratórios reflexos do principal e juros moratórios. Sustenta que o dispositivo da lei civil não contém esse detalhamento (ou seja, o art. 354 do CC fala apenas em"juros", isto é, gênero, sem distinguir suas espécies). Invoca o art. 355 do CC/2002, para defender que, na falta de indicação pelo credor, a imputação deve ser feita primeiramente sobre os juros remuneratórios, e somente após sobre os juros moratórios. IDENTIFICAÇÃO DAS PARCELAS COMPONENTES DO "CAPITAL" E DOS "JUROS", PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC/2002 7. Conforme decidido no REsp 1.003.955/RS, no rito do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), nas demandas de Repetição de Indébito do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, os contribuintes visam à devolução dos recolhimentos feitos, acrescidos das parcelas remuneratórias previstas na legislação de regência, isto é, diferenças de correção monetária e juros remuneratórios reflexos. Uma vez identificado o crédito decorrente da condenação judicial, exsurge, ainda, a condenação ao pagamento dos juros moratórios. Nesse sentido destaca-se a seguinte transcrição da respectiva ementa: "2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2º, caput e § 2º, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3º da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. (...) 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC". 8. Como se vê, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002. 9. Em relação às normas dos arts. 352 e 355 do CC/2002, verifica-se que o Tribunal de origem apenas reproduziu a sua redação, deixando, contudo, de emitir juízo de valor a seu respeito. Aplicação da Súmula 282/STF. Não bastasse isso, ambas as normas pressupõem a especificação a respeito do exercício, pelo devedor, do direito de indicar o débito objeto de pagamento, situação igualmente não alegada pela recorrente, tampouco examinada no acórdão hostilizado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.