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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 0800282-39.2015.4.05.8201 PB 2020/0081554-9
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2020
Julgamento
14 de Setembro de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
II - Quanto à prescrição, jurisprudência do STJ, entende-se que "o direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.428/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/3/2020; REsp n. 1.725.489/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.
III - A jurisprudência do STJ, embora entenda que há prescrição para revisão do benefício previdenciário, não reconhece a prescrição do fundo de direito. Assim, a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas sim ao direito de revisão. Nesse sentido: REsp n. 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício assistencial. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Quanto à prescrição, jurisprudência do STJ, entende-se que "o direito ao benefício, seja de natureza assistencial ou previdenciária, não se submete à prescrição de fundo por estar inserido nos direitos fundamentais, havendo, assim, uma relação de trato sucessivo, de modo que prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.428/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/3/2020; REsp n. 1.725.489/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018. III - A jurisprudência do STJ, embora entenda que há prescrição para revisão do benefício previdenciário, não reconhece a prescrição do fundo de direito. Assim, a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas sim ao direito de revisão. Nesse sentido: REsp n. 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018. IV - Agravo interno improvido.