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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1863835 RS 2020/0047319-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/09/2020
Julgamento
14 de Setembro de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. AÇÃO JUDICIAL CUJA PRETENSÃO É APENAS O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul objetivando ver reconhecido o direito a compensarem, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação e sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. No STJ, o recurso especial teve seu provimento negado.
II - Verifica-se que, no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, foi transcrito excerto do pleito do autor na ação mandamental pelo qual se observou que as pretensões do autor "são apenas a de ver reconhecido o direito a compensarem, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação e sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente." III - O julgador afirmou ser devida a restituição do tributo sendo despicienda a aplicação do disposto no art. 166 do CTN, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. IV - Na referida sentença, o julgador explicitou que buscava o autor o ressarcimento dos valor de ICMS pagos a maior , autorizando a escrituração dos créditos e a compensação desde 27/10/2016. A referida pretensão foi julgada procedente, ressalvando o julgador que o impetrante "deverá fornecer as informações necessárias para a apuração dos valores a serem restituídos, os quais deverão ser obtidos administrativamente". V - Do acima exposto, infere-se que o provimento judicial, obtido no Primeiro Grau e chancelado pelo Tribunal a quo, foi o de obtenção do direito de compensação de tributo pago a maior, sem a averiguação de certeza e liquidez dos créditos perseguidos, o que dispensa a aplicação do art. 166 do CTN, que deverá ser observando no âmbito administrativo. VI - Tal decisão está de acordo com o julgamento proferido no REsp repetitivo n. 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP, em que ficou delimitado o alcance do Tema n. 118/STJ. VII - No referido julgado, ficou assentado ser cabível a ação judicial cuja pretensão é apenas o reconhecimento do direito de compensação, sem abranger os elementos ínsitos a ela, ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos, providência essa que será delimitada no âmbito administrativo. Nesse sentido: REsp n. 1.365.095/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 11/3/2019; REsp n. 1.800.314/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no REsp n. 1.518.470/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VIII - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.