2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1871018 - SP (2020/0089494-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SÃO PAULO II
ADVOGADOS : ALEXANDRE DUMAS - SP157159 ARTHUR CHIZZOLINI - SP302832
AGRAVADO : MARCO ANTONIO GARBUGLIO
ADVOGADO : MARÍLIA RAMOS VALENCA - SP149432
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. RESP REPETITIVO N. 1.439.163/SP. TEMA 882/STJ. ANUÊNCIA
DO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE
CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART.
1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado
pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro
Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2.1. Não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de origem, na hipótese, haja
vista a ausência de manifestação expressa do ora recorrido da intenção de associar-se à
recorrente, não havendo falar, inclusive, em preponderância dos princípios da solidariedade, da
função social da propriedade ou da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do
preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de se esvaziar a finalidade desta
garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
2.2. O art. 36-A da Lei 6.766/1979, o qual foi incluído pela Lei n. 13.465/2017, não se aplica ao
caso dos autos, tendo em vista que a lei nova não pode retroagir para conferir à associação
embargante o direito de cobrar as pretendidas despesas decorrentes de serviços condominiais,
tampouco afasta a exigência de que o recorrido seja associado ou tenha aderido ao ato que
instituiu o encargo.
2.3. A existência de associação, a fim de reunir moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio
e, portanto, não possui natureza de dívida propter rem.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de setembro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1871018 - SP (2020/0089494-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SÃO PAULO II
ADVOGADOS : ALEXANDRE DUMAS - SP157159 ARTHUR CHIZZOLINI - SP302832
AGRAVADO : MARCO ANTONIO GARBUGLIO
ADVOGADO : MARÍLIA RAMOS VALENCA - SP149432
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. RESP REPETITIVO N. 1.439.163/SP. TEMA 882/STJ. ANUÊNCIA
DO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE
CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART.
1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias
para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, realizado
pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro
Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores
não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
2.1. Não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de origem, na hipótese, haja
vista a ausência de manifestação expressa do ora recorrido da intenção de associar-se à
recorrente, não havendo falar, inclusive, em preponderância dos princípios da solidariedade, da
função social da propriedade ou da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do
preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de se esvaziar a finalidade desta
garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
2.2. O art. 36-A da Lei 6.766/1979, o qual foi incluído pela Lei n. 13.465/2017, não se aplica ao
caso dos autos, tendo em vista que a lei nova não pode retroagir para conferir à associação
embargante o direito de cobrar as pretendidas despesas decorrentes de serviços condominiais,
tampouco afasta a exigência de que o recorrido seja associado ou tenha aderido ao ato que
instituiu o encargo.
2.3. A existência de associação, a fim de reunir moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio
e, portanto, não possui natureza de dívida propter rem.
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Associação dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e- STJ, fl. 1.921):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA O RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. RESP REPETITIVO N. 1.439.163/SP. TEMA 882/STJ. ANUÊNCIA DOS RECORRIDOS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AINDA QUE SE CONSIDERE A OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
O decisum foi complementado pelo pronunciamento de fls. 2.903-2.907 (e-STJ), o qual rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante.
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada repisando, para tanto, que o TJSP teria ignorado pontos de suas razões recursais, deixando de enfrentar as seguintes alegações: i) o fato de que desassociação e falta de pagamento são situações distintas; ii) o tema de fundo trata de repercussão geral reconhecida pelo STF; iii) não foi apreciado o pedido de uniformização de jurisprudência nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC/2015.
Aduz ainda a ilegitimidade da parte recorrida, por pleitear direito alheio, na medida em que não é mais proprietário do imóvel.
Defende também a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que não pretende o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, mas sim busca a valoração dos fatos.
Por fim, sustenta tratar-se de obrigação propter rem, equiparando-se as associações de moradores legalmente instituídas ao condomínio edilício, bem como ser inegável a condição de associado do recorrido, além de ter havido alteração legislativa, com eficácia ex tunc, a reforçar a obrigatoriedade do pagamento da taxa.
A impugnação não foi apresentada - fl. 3.040 (e-STJ).
É o relatório.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, em que pese às alegações deduzidas pela agravante, conforme foi consignado na decisão de fls. 1.921-1.925 (e-STJ), consoante análise dos autos, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, até porque, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Para um melhor entendimento da controvérsia, cumpre transcrever trecho da sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido autoral (e-STJ, fl. 193 -sem grifo no original):
Na esteira do entendimento recentemente consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tenho por PROCEDENTE a presenta demanda.
A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Entendia, outrora, que a cobrança por despesas com manutenção de loteamento em que constituída associação de moradores era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura provida pela associação.
Sendo assim, a obrigação de pagamento fundamentava-se na vedação ao enriquecimento sem causa em seu favor, na forma dos artigos 844 e
seguintes do Código Civil.
Ocorre que, à luz da jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa.
Nos autos, não há prova de que tenha a parte autora manifestado vontade de se associar à ré. E, se a ela não se associou, não pode ser por ela compelido a pagar pelo rateio de despesas.
O só fato de que no passado, eventualmente, a parte autora chegou a contribuir com o rateio das despesas não implica dizer que tenha se associado à ré.
E, ademais, a prolongada falta de pagamentos da parte autora evidencia sua vontade de não fazer parte do ente requerido.
Por fim, em especial no caso ora versado, tem-se bem comprovado que o imóvel do autor nem sequer está situado dentro dos limites da associação requerida .
A Corte local, por sua vez, manteve a conclusão do Juízo de primeiro grau
com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 259-264):
Segundo consta, o autor ajuizou ação visando à declaração de inexigibilidade das cobranças de taxas mensais referentes a loteamento denominado Empreendimento São Paulo II, em Cotia/ SP, alegando, em síntese, não ter se associado e não ser beneficiário dos serviços prestados pela ré.
Pese o alegado pela ré, o certo é que somente os associados livremente é que são obrigados ao pagamento das contribuições, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que “obriga” a vinculação automática dos compradores dos imóveis, por violar o princípio da livre associação.
Preceitua o artigo 5º, inciso XX, da Constituição federal que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, devendo tal cláusula ser considerada abusiva, afastando assim, a responsabilidade de o comprador arcar com o pagamento das despesas tidas com a manutenção e serviços efetuados no loteamento.
(...) Em função do ora proposto, inadmissível a cobrança das taxas, tendo plena incidência, na hipótese, o quanto decidido pelo Excelso Pretório e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, diversamente do quanto afirmado pela demandada.
Por fim, em razão do descumprimento da tutela antecipada deferida em 06.07.2016 (págs. 50/51) e mantida pela sentença, razoável fixar-se, nesse momento multa de R$ 5.000,00 mensais, para a hipótese de novo inadimplemento, declarando-se, desde já, inexigíveis as cobranças encaminhadas ao autor (págs. 250/ 251).
Em razão da sucumbência, nesta instância, necessário majorar-se a verba honorária para 15% sobre o valor da causa corrigido (cf. art. 85, § 11, CPC).
Nesse contexto, o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, Tema 882/STJ, em que "a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos
repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas
instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo" (AgInt no REsp 1.738.721/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018).
Na presente hipótese, não há como alterar a decisão a que chegou o Tribunal de origem, ante a ausência de informações nos autos sobre a expressa manifestação de vontade do recorrido em se associar à parte insurgente.
Além disso, para afastar a conclusão de que o imóvel do autor está situado fora dos limites da associação, seria necessário o revolvimento de elementos fáticoprobatórios dos autos, o que se mostra impossível nesta esfera recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
Ademais, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate sobre a ilegitimidade do autor, bem como acerca da razoabilidade do valor da multa aplicado, apesar da oposição de embargos de declaração na origem. Todavia, ainda que se considere a ocorrência do prequestionamento ficto, em observância ao disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a análise desses temas não seria possível. Isso porque para se concluir pela ilegitimidade autoral e pela exorbitância da multa, tal como busca a insurgente, esbarraria necessariamente no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Destaca-se ainda que o art. 36-A da Lei 6.766/1979, o qual foi incluído pela Lei n. 13.465/2017, não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a lei nova não pode retroagir para conferir à associação embargante o direito de cobrar as pretendidas despesas decorrentes de serviços condominiais, tampouco afasta a exigência de que o recorrido seja associado ou tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Impende ressaltar que, a existência de associação, a fim de reunir moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio e, portanto, não possui natureza de dívida propter rem.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos
requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014).
2. A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).
3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015) . 4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp n. 1.522.083/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016 - sem grifo no original)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt nos EDcl no REsp 1.871.018 / SP
Número Registro: 2020/0089494-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10053112820168260152 1005311-28.2016.8.26.0152 20170000478755
Sessão Virtual de 08/09/2020 a 14/09/2020
Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SÃO PAULO II
ADVOGADOS : ALEXANDRE DUMAS - SP157159 ARTHUR CHIZZOLINI - SP302832
RECORRIDO : MARCO ANTONIO GARBUGLIO
ADVOGADO : MARÍLIA RAMOS VALENCA - SP149432
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS - ASSOCIAÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SÃO PAULO II
ADVOGADOS : ALEXANDRE DUMAS - SP157159 ARTHUR CHIZZOLINI - SP302832
AGRAVADO : MARCO ANTONIO GARBUGLIO
ADVOGADO : MARÍLIA RAMOS VALENCA - SP149432
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 14 de setembro de 2020