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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1648249 MG 2017/0008891-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/09/2020
Julgamento
21 de Setembro de 2020
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.269.726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravado, em 19/09/2008, em desfavor do IPSEMG, objetivando "seja reconhecido o direito do suplicante de receber pensão mensal integral em valores idênticos aos vencimentos que sua falecida esposa receberia, se viva estivesse, determinando-se sua inclusão na folha de pagamento do suplicado como pensionista e condenando-se o suplicado ao pagamento das quantias que não foram pagas desde outubro de 2005 até a data da inclusão do suplicante como pensionista". O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "o óbito da instituidora do beneficio ocorreu em 02/08/1998, portanto, há mais de cinco anos", e que "o requerimento administrativo formulado pelo autor não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois ele ocorreu apenas em 2005 (segundo o próprio autor), quando aquele já havia se consumado". O Tribunal de origem manteve a sentença, ao entendimento de que "o direito aqui pleiteado não se trata de cobrança de parcelas referentes à pensão por morte, que, por ser uma obrigação de trato sucessivo, se renova a cada mês, mas sim do próprio reconhecimento da condição de beneficiário da pensão, que, conforme exposto, prescreve nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32".
III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reexaminou a matéria, à luz do decidido pelo STF, no RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que não há prazo para a formulação de requerimento inicial de benefício previdenciário da Lei 8.213/91, "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014). Concluiu a Primeira Seção, assim, que o próprio direito à concessão do benefício da pensão por morte estatutária não prescreve, mesmo que ajuizada a ação após cinco anos do falecimento do servidor, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, desde que não tenha havido negativa do benefício, na via administrativa.
IV. O benefício de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do óbito do servidor, mas não é concedido, de ofício, pela Administração, haja vista a necessidade de habilitação do beneficiário, cujos requisitos, para a obtenção do benefício, já se perfazem, em tese, na data do falecimento do instituidor da pensão. Assim, a eventual demora no pedido de pagamento da pensão por morte estatutária acarreta, dessa forma, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas devidas, desde o óbito, vencidas no quinquênio que antecede a formulação do requerimento.
V. Diversamente é o caso em que há indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tal situação, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de cinco anos ? não transcorridos, no caso ?, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ser ele fulminado pela prescrição.
VI. Na forma do entendimento do STJ, para sua aplicação, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador tomado em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, AgInt no REsp 1.665.605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2019).
VII. No caso, embora o óbito da servidora tenha ocorrido em 02/08/98, o requerimento administrativo da pensão estatutária foi formulado pelo autor em agosto de 2005, indeferido em setembro de 2005 e a presente ação foi ajuizada em 19/09/2018, pelo que inocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito.
Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.269.726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravado, em 19/09/2008, em desfavor do IPSEMG, objetivando "seja reconhecido o direito do suplicante de receber pensão mensal integral em valores idênticos aos vencimentos que sua falecida esposa receberia, se viva estivesse, determinando-se sua inclusão na folha de pagamento do suplicado como pensionista e condenando-se o suplicado ao pagamento das quantias que não foram pagas desde outubro de 2005 até a data da inclusão do suplicante como pensionista". O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis que "o óbito da instituidora do beneficio ocorreu em 02/08/1998, portanto, há mais de cinco anos", e que "o requerimento administrativo formulado pelo autor não teve o condão de interromper o prazo prescricional, pois ele ocorreu apenas em 2005 (segundo o próprio autor), quando aquele já havia se consumado". O Tribunal de origem manteve a sentença, ao entendimento de que "o direito aqui pleiteado não se trata de cobrança de parcelas referentes à pensão por morte, que, por ser uma obrigação de trato sucessivo, se renova a cada mês, mas sim do próprio reconhecimento da condição de beneficiário da pensão, que, conforme exposto, prescreve nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reexaminou a matéria, à luz do decidido pelo STF, no RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral, no sentido de que não há prazo para a formulação de requerimento inicial de benefício previdenciário da Lei 8.213/91, "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/09/2014). Concluiu a Primeira Seção, assim, que o próprio direito à concessão do benefício da pensão por morte estatutária não prescreve, mesmo que ajuizada a ação após cinco anos do falecimento do servidor, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, desde que não tenha havido negativa do benefício, na via administrativa. IV. O benefício de pensão por morte rege-se pelas normas vigentes na data do óbito do servidor, mas não é concedido, de ofício, pela Administração, haja vista a necessidade de habilitação do beneficiário, cujos requisitos, para a obtenção do benefício, já se perfazem, em tese, na data do falecimento do instituidor da pensão. Assim, a eventual demora no pedido de pagamento da pensão por morte estatutária acarreta, dessa forma, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas devidas, desde o óbito, vencidas no quinquênio que antecede a formulação do requerimento. V. Diversamente é o caso em que há indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tal situação, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de cinco anos ? não transcorridos, no caso ?, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ser ele fulminado pela prescrição. VI. Na forma do entendimento do STJ, para sua aplicação, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador tomado em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (STJ, AgInt no REsp 1.665.605/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2019). VII. No caso, embora o óbito da servidora tenha ocorrido em 02/08/98, o requerimento administrativo da pensão estatutária foi formulado pelo autor em agosto de 2005, indeferido em setembro de 2005 e a presente ação foi ajuizada em 19/09/2018, pelo que inocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito. VIII. Agravo interno improvido.