28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1683809 - MS
(2020/0069405-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES - SP355634
AGRAVADO : MARIO WILSON DO PRADO
ADVOGADO : MARCELO MARIETE DOS SANTOS - MS017720
AGRAVADO : API SPE39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO : GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : FABIO RIVELLI - MS018605A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO
DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE
APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato, cumulada com restituição de valores,
indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são
inadmissíveis em sede de recurso especial.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 21 de setembro de 2020.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1683809 - MS
(2020/0069405-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES - SP355634
AGRAVADO : MARIO WILSON DO PRADO
ADVOGADO : MARCELO MARIETE DOS SANTOS - MS017720
AGRAVADO : API SPE39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO : GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : FABIO RIVELLI - MS018605A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO
DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO.
REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE
APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato, cumulada com restituição de valores,
indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são
inadmissíveis em sede de recurso especial.
4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo não provido.
Cuida-se do agravo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera, para não conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: revisional de contrato, cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIO WILSON DO PRADO, em face da agravante, da API SPE39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e da GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, decorrente de atraso na entrega de imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) declarar como termo final para entrega do imóvel a data de maio de 2013; ii) reconhecer a prescrição da pretensão do autor quanto à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; iii) declarar a abusividade da cláusula que prevê penalidade somente em favor do comprador/consumidor, admitindo-se a inversão da referida cláusula em desfavor da vendedora; iv) condenar as rés à restituição dos valores pagos a título de juros de obra, desde junho de 2013; v) condenar as rés à entrega do brinde "linha branca"; e vi) condenar as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar os danos morais.
Acórdão: negou provimento aos apelos das rés e deu provimento ao apelo adesivo do autor, a fim de determinar que os ônus sucumbenciais sejam suportados integralmente pelas rés. O acórdão foi assim ementado:
Apelação de API SPE 39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUALEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – INCIDÊNCIA CDC – NULIDADE DE CLÁUSULAS -ATRASO NA ENTREGA POR TEMPO SUPERIOR A 180 DIAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL – MULTA DEVIDA– ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO – RESSARCIMENTO DEVIDO – ENTREGA DE PRÊMIO – PREVISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apelação de Avance Articipação
ILEGITIMIDADE PASSIVA– PRELIMINAR AFASTADA– CDC– RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso adesivo de Mario Wilson do Prado
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBENCIA MÍNIMA – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC; 485, VI, do CPC; e 186, 927 e 944 do CC; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta sua ilegitimidade passiva quanto ao descumprimento contratual da construtora corré. Pugna pela redução do valor fixado para compensar os danos morais, por considerá-lo elevado.
Decisão agravada: conheceu do agravo interposto pela agravante, para não conhecer do recurso especial, com os seguintes fundamentos: i) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ; e ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante desenvolve as seguintes argumentações:
1. são inaplicáveis os óbices das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ; e
2. o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
VOTO
A decisão agravada não conheceu do recurso especial da agravante, com os seguintes fundamentos:i) incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ; e ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
1. Da ausência de prequestionamento
Inicialmente, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que os dispositivos indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Saliente-se, outrossim, que a agravante ao menos deveria ter alegado a violação do art. 1.022 do CPC/15, se entendesse que os dispositivos legais deveriam ter sido enfrentados pelo Tribunal de origem.
2. Do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais
De outro turno, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da legitimidade passiva da agravante:
Urge salientar que a relação discutida nos autos está amparada pelas normas consumeristas, sendo certo que os fornecedores de serviço possuem responsabilidade objetiva sobre os possíveis vicios ou defeitos apresentados (art. 14 CDC), e além disso, adota a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo (art. 18 CDC).
Desta forma, sedo indubitável, porque confirmado pela parte interessada, a participação de Avance Articipação e Administração Ltda na consolidação do negócio jurídico aqui discutido, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tão logo, correta a sentença que a condenou na reparação do prejuízos decorrente da falha na prestação do serviço (e-STJ fl. 666)
Rever o decidido no acórdão impugnado demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
Ademais, na hipótese dos autos, o valor da compensação por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao binômio reparação/sanção, de tal modo que possa servir de alívio aos dessabores sofridos pelo ofendido e de reprimenda ao agir do ofensor.
De fato, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Por fim com relação ao dissídio jurisprudencial, nota-se que não pode ele ser tido como demonstrado da forma devida pois, para sua caracterização, não basta a transcrição de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas. Também é necessário que se aponte e explicite por que os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática entre os julgados comparados, o que não foi realizado na hipótese dos autos.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 1.683.809 / MS
Número Registro: 2020/0069405-3 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0839630322014812000150002 839630322014812000150002 08396303220148120001
Sessão Virtual de 15/09/2020 a 21/09/2020
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES - SP355634
AGRAVADO : MARIO WILSON DO PRADO
ADVOGADO : MARCELO MARIETE DOS SANTOS - MS017720
AGRAVADO : API SPE39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO : GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : FABIO RIVELLI - MS018605A
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR -INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES - SP355634
AGRAVADO : MARIO WILSON DO PRADO
ADVOGADO : MARCELO MARIETE DOS SANTOS - MS017720
AGRAVADO : API SPE39 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO : GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : FABIO RIVELLI - MS018605A
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 21 de setembro de 2020