2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 128447 DF 2020/0136675-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/09/2020
Julgamento
22 de Setembro de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CAIXA DE PANDORA.
1. PEDIDO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ALEGADA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. ARTS. 350 E 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEMENTARES SUPOSTAMENTE DESCRITAS NA DENÚNCIA.
2. EMEDATIO LIBELLI. MOMENTO APROPRIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. LEGÍTIMO INTERESSE.
3. IMPUTAÇÃO DO ART. 354-A DO CE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA PENAL INCRIMINADORA. FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
5. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
6. PRECEDENTES INDICADOS PELO RECORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. RECLAMAÇÃO 38.275/TO. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INQUÉRITO 4.435/DF. EXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS. INSTRUÇÃO QUASE ENCERRADA E AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL.
7. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente pretende, em síntese, a remessa da ação penal para a Justiça eleitoral, em virtude da suposta conexão com crimes eleitorais, previstos no art. 350 e 354-A do Código Eleitoral, não imputados na inicial acusatória, porém, segundo o recorrente, devidamente descritos na denúncia, autorizando a emendatio libelli. 2. O momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, nos termos do art. 383 do CPP. Excepcionalmente admite-se a adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia, com o objetivo de corrigir equívoco evidente que esteja interferindo na correta definição de competência absoluta ou na obtenção de benefícios legais, em virtude do excesso acusatório. Portanto, na hipótese dos autos, há interesse legítimo do recorrente na alteração do tipo penal, uma vez que eventual adequação, nos termos em que pleiteado, ensejaria a remessa dos autos para a Justiça especializada. 3. Não é possível imputar ao recorrente o crime do art. 354-A do Código Eleitoral, uma vez que se trata de figura típica inserida no ordenamento pátrio por ocasião da Lei n. 13.488/2017. Dessarte, revela-se notória a impossibilidade de aplicação retroativa de norma penal incriminadora, visto que os fatos narrados na denúncia foram praticados em momento anterior à entrada em vigor da mencionada lei. 4. No que diz respeito ao art. 350 do Código Eleitoral, tem-se que o Tribunal de origem, ao analisar a alegação do recorrente, assentou que "os trechos da denúncia pinçados pela defesa não contêm as elementares dos crimes eleitorais mencionados". Como é de conhecimento, "a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração, a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à liberdade do exercício do voto, a regularidade do processo eleitoral e à preservação do modelo democrático" (CC 127.101/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015). 5. Não há se falar em equívoco evidente na capitulação, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluíram pela não configuração da finalidade eleitoral nas condutas narradas. Oportuno consignar, outrossim, que o mandamus não se destina à correção de controvérsias ou de situações que demandem aprofundado exame de fatos e provas. 6. Ausente imputação por crime eleitoral e não verificada pelas instâncias ordinárias, mesmo com a proximidade do encerramento da instrução processual, eventual finalidade eleitoral que autorize emendatio libelli, não se revela possível a remessa dos autos à Justiça especializada, para que analise "a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais". Destaque-se que a hipótese dos presentes autos não se confunde com aquelas trazidas na Reclamação n. 38.275/TO e no Inquérito n. 4.435/DF, ambos do STF, porquanto, no primeiro precedente, a instrução processual estava no início, e, no segundo, estava sob investigação crime de falsidade ideológica eleitoral. 7. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentaram oralmente: Dr. Márcio Matargão Gesteira Palma (pelo paciente) e Ministério Público Federal.