15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.706 - MS (2019/XXXXX-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO : A S S (PRESO)
ADVOGADOS : ANTONIO DELLA SENTA - MS010644 DIEGO JABOUR DA CUNHA - MS022171 EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. HIPÓTESES NÃO PRESENTES NA SITUAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, não obstante tenha partido da premissa de que a palavra da vítima tem valor relevante na comprovação da prática dos crimes sexuais, entendeu que, no caso, não estaria corroborada pelas demais provas dos autos, pois existiriam várias contradições acerca dos fatos ocorridos tanto no relato da Vítima como no depoimento das testemunhas, especialmente, aquele prestado pela sua avó materna.
2. Para rever o entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese segundo a qual estaria comprovada a prática do delito de estupro de vulnerável, seria necessário o reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto.
4. A qualificação jurídica dos fatos incontroversos, na via do recurso especial, exige que a ocorrência dos fatos tenha sido considerada provada no acórdão proferido pela instância pretérita, o que não ocorreu no caso concreto. Pelo contrário, o Tribunal a quo absolveu o Agravado exatamente sob o fundamento de que não estava suficientemente comprovada a existência das condutas cuja prática lhe haviam sido imputadas pela Acusação.
5. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, haveria provas suficientes para condenar o Agravado, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.706 - MS (2019/XXXXX-7)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO : A S S (PRESO)
ADVOGADOS : ANTONIO DELLA SENTA - MS010644 DIEGO JABOUR DA CUNHA - MS022171
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 421):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."
Alega o Agravante que "o requerimento formulado em sede de Recurso
Especial está embasado, exclusivamente, em elementos incontroversos e expressamente
mencionados no acórdão recorrido, de modo que não enseja o reexame de matéria fática
e não esbarra no óbice previsto pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça." (fl.
431), mas o que se pretende é a valoração da prova.
Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do regimental ao
Colegiado, com o provimento do agravo e do recurso especial.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.706 - MS (2019/XXXXX-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. HIPÓTESES NÃO PRESENTES NA SITUAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, não obstante tenha partido da premissa de que a palavra da vítima tem valor relevante na comprovação da prática dos crimes sexuais, entendeu que, no caso, não estaria corroborada pelas demais provas dos autos, pois existiriam várias contradições acerca dos fatos ocorridos tanto no relato da Vítima como no depoimento das testemunhas, especialmente, aquele prestado pela sua avó materna.
2. Para rever o entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese segundo a qual estaria comprovada a prática do delito de estupro de vulnerável, seria necessário o reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto.
4. A qualificação jurídica dos fatos incontroversos, na via do recurso especial, exige que a ocorrência dos fatos tenha sido considerada provada no acórdão proferido pela instância pretérita, o que não ocorreu no caso concreto. Pelo contrário, o Tribunal a quo absolveu o Agravado exatamente sob o fundamento de que não estava suficientemente comprovada a existência das condutas cuja prática lhe haviam sido imputadas pela Acusação.
5. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, haveria provas suficientes para condenar o Agravado, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A insurgência não merece prosperar.
Disse o Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 280-283):
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recorrida. Ainda, a defesa trouxe aos autos documento redigido, de próprio punho, pela vítima (fl.202), e conteúdo de mídia audiovisual (degravação certificada às fls. 242).
A declaração de fl. 202, assinada pela vítima, datada de 11 de julho deste ano, é no seguinte sentido:
'Eu L. K.
Declaro que na época da denúncia eu fui influenciada pela minha vó N. F. a relatar coisas que não ocorreram, na época eu estava passando por momentos difíceis e que minha vó queria prejudicar família.
É mentira não aconteceu nada.
Eu L. K. afirmo que é mentira.
Declaro que A. S. da S. é inocente que ele nem morava lá na época.
Campo grande 11 de julho de 2018 L. K. ' [SIC]
Conforme a degravação certificada às fls. 242, eis o conteúdo da mídia acostada aos autos, contendo declaração da vítima:
'DEPOENTE: O processo que eu fiz contra meu A..., contra é, estupro, foi tudo mentira e que eu fiz porque mandaram eu falar, por que eu estava passando uma dificuldade muito difícil na minha vida e ele é inocente eu não quero que ele vai preso, quero que retire o processo.' [SIC]
Feita essa breve digressão fática, passo à análise da insurgência.
[...]
O recurso comporta provimento, porque há dúvidas acerca da existência do crime.
Vejamos as provas dos autos.
O depoimento da avó materna da vítima, na fase inquisitorial, revelou que a adolescente residiu na casa da avó paterna (D. S. da S,) no ano de 2015 e, no final do mesmo ano, a vítima retornou para sua residência e contou que havia sido abusada pelo tio paterno. Segundo relatado, a menina lhe contou que o abuso teria ocorrido de noite, em seu quarto (fls.19/20). Afirmou que a irmã da vítima, Fernanda, nunca foi ou permaneceu na residência da casa de D. S. da Silva ou manteve qualquer contato com o tio paterno da irmã.
Em juízo, a avó confirma que o abuso teria ocorrido dentro do quarto e que a neta teria contado sobre os fatos para sua filha (tia da vítima), que lhe contou.
Ainda, disse que não saber se os fatos ocorreram apenas uma vez ou várias.
No atendimento psicológico, a vítima narrou que desde muito nova foi violentada por seu tio paterno de nome V., durante as visitas à casa da vó paterna e as agressões ocorriam sempre no carro do autor, que o estacionava em lugares ermos.
Disse que em toda oportunidade que ia à casa da avó, ocorriam os abusos.
Relata que tudo começou na época que a mãe foi presa, em 2010 ou 2011. Disse que ele lhe dava dinheiro para não contar nada pra avó. Então,
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/09/2020 Página 5 de 4
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só contou para a diretora da escola que, por sua vez,teria contado para a avó.
F., a irmã da vítima, disse que nunca presenciou os abusos sofridos por sua irmã, a qual contava à depoente sobre os abusos.
Em juízo, a vítima disse que quando tinha 10 anos quando foi morar com avó, mãe do autor, começaram os abusos, consistentes, basicamente, em 'passar a mão em mim, no corpo inteiro' (seios, região genital), porém não tirava a roupa e não fazia sexo. Contou que tinha medo do tio, porque ele a ameaçava dizendo que ia fazer a mesma coisa com sua irmã, F. Relatou, ainda, que o tio a chamava para sair de carro, estacionava no meio do mato e uma vez tentou fazer sexo, pediu, mas ela negou.
Quando lida a denúncia, confirmou os fatos de que 'ele tirava a blusa e o sutian, fazia chupar o órgão genital dele'. Disse que os abusos ocorreram por dois anos. Falou que queria retirar a queixa porque só lembra disso quando vai ao fórum e 'não aguenta mais vir aqui'. Ratificou que contou à diretora da escola, que comunicou à avó.
Inquirido, o acusado negou a autoria delituosa (fls. 16/17 e 56/57). J. F. da C., vizinha da mãe do acusado (vó da vítima) disse, em juízo, que não viu nada de diferente no comportamento da vítima com o autor, ou contato físico entre eles.
J. A., ex sogra do acusado, contou que o autor nunca apresentou tratamento inadequado. Inclusive, disse que ele cuidava muito bem de sua outra neta, enteada dele.
Registre-se que, muito embora a defesa tenha trazido novas provas nessa sede recursal, deixo de sopesá-las, porque os elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal são suficientes para infundir extremada dúvida acerca da ocorrência dos fatos.
Realmente, as contradições entre os relatos da vítima nas duas fases da persecução penal, bem como a desarmonia entre estes e a narrativa da avó desautorizam a prolação de um juízo de certeza acerca da materialidade e da autoria do delito.
Por outro lado, não desconheço o valor probante diferenciado e relevante que a jurisprudência pátria atribui à palavra da vítima nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios.
Entretanto, repita-se, há diversas inconsistências nos relatos da vítima e de sua avó materna, com assento nos quais foi baseada a condenação.
Com efeito, N. (avó da vítima), além de não narrar detalhes sobre os supostos abusos, contou que soube dos fatos através de sua filha (tia da vítima), para quem a neta teria relatado o ocorrido. Por sua vez, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima afirmou que relatou os fatos apenas para a Diretora de sua escola, a qual teria contado para sua avó N.
Além desta contradição, o Ministério Público não logrou obter declarações da Diretora da escola ou da tia da vítima, pessoas citadas como as primeiras a conhecer sobre os abusos.
Não bastasse, a própria vítima em juízo se contradiz. Primeiramente, afirma que o acusado não tirava sua roupa. Depois, quando lhe foi lida a denúncia, confirma que o réu tirou sua blusa e o 'sutian'.
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Ademais, a avó N.a disse que os abusos ocorriam sempre no carro. Ou seja, a avó relata apenas um abuso e em lugar diverso dos que contou a vítima.
Portanto, não se pode ter a palavra da vítima como incontrastável e soberana, justamente porque não encontra eco nas demais provas dos autos.
De fato, na hipótese, as declarações da ofendida não merecem credibilidade para sustentar o édito condenatório, porque a certeza e somente ela permite a condenação em Direito Penal. Vale dizer, a prova apta a lastrear um édito condenatório deve resistir a todos os enfrentamentos, dissipando dúvidas e ambiguidades, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. "
Como se verifica, a Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas
e dos fatos, não obstante tenha partido da premissa de que a palavra da vítima tem valor
relevante na comprovação da prática dos crimes sexuais, entendeu que, no caso, não estaria
corroborada pelas demais provas dos autos, pois existiriam várias contradições acerca dos fatos
ocorridos tanto no relato da Vítima como no depoimento das testemunhas, especialmente, aquele
prestado pela sua avó materna.
Assim, para rever o entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese segundo
a qual estaria comprovada a prática do delito de estupro de vulnerável, seria necessário o
reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Sobre o tema, confira-se:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios'. (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES -Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).
2. No caso em apreço, a Corte Estadual, após detida análise do caderno processual, entendeu inexistirem provas suficientes aptas para sustentar o juízo condenatório, a despeito da palavra da vítima. Para tanto, destacou contradições no depoimento do ofendido e a ausência de testemunhas que corroborassem a narrativa delitiva.
3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 213-A do Código Penal, assim como pleiteado pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no material fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/09/2020 Página 7 de 4
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4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 1.421.256/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019.)
"RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Corte de origem deixa claro que as provas apresentadas não conduzem à autoria do acusado, diante das nítidas inconsistência e contradição.
2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que houve, sim, a prática do ato libidinoso descrito na denúncia -, necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido."(REsp 1.735.173/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019.)
Não se trata de valoração de provas ou qualificação de fatos incontroversos,
como sustenta o Agravante.
Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para
demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da
possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de
obstáculo no delito de furto.
Outrossim, a qualificação jurídica dos fatos incontroversos, na via do recurso
especial, exige que a ocorrência dos fatos tenha sido considerada provada no acórdão proferido
pela instância pretérita, o que não ocorreu no caso concreto. Pelo contrário, o Tribunal a quo
absolveu o Agravado exatamente sob o fundamento de que não estava suficientemente
comprovada a existência das condutas cuja prática lhe haviam sido imputadas pela Acusação.
Assim, o que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique
se, no caso concreto, haveria provas suficientes para condenar o Agravado, o que é nítido
reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PRESENÇA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
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1. A Corte a quo entendeu estarem presentes todos os requisitos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo imputados ao Agravado. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto.
3. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, estariam presentes os requisitos objetivo e subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Esta Corte Superior firmou sua compreensão no sentido de que 'deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial' (REsp 1.719.489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício."(AgInt no AREsp 1.595.833/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Qualificar juridicamente um fato é atribuir-lhe definição jurídica diversa da que deu o acórdão recorrido, sem, contudo, alterar a narrativa que dele fez o Tribunal de origem, motivo pelo qual não importa em reexame de provas.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, o que se pretende, com o recurso especial, é que esta Corte verifique se correta a conclusão do acórdão recorrido, firmada no sentido da presença de indícios de dolo eventual, apto a submeter o agravante ao Tribunal do Júri. Isso não é valoração jurídica da prova ou qualificação jurídica dos fatos, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A divergência que autoriza a interposição do recurso pela alínea c é a de natureza jurídica, e não a meramente fática.
5. Hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma entendem que a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri demanda indícios mínimos da prática de conduta dolosa, residindo as diferentes conclusões
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/09/2020 Página 9 de 4
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que cada um tomou na circunstância de que, no caso do acórdão paradigma, foram considerados ausentes tais indícios, ao passo que, no caso concreto, concluiu a Corte local estarem eles presentes.
6. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1.465.260/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 31/10/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019/XXXXX-7 AREsp 1.525.706 /
MS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: XXXXX20168120001 XXXXX12000150002 XXXXX20168120001
XXXXX12000150002 502016
EM MESA JULGADO: 15/09/2020
SEGREDO DE JUSTIÇA Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO : A S S (PRESO)
ADVOGADOS : ANTONIO DELLA SENTA - MS010644 DIEGO JABOUR DA CUNHA - MS022171
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Dignidade Sexual - Estupro de vulnerável
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO : A S S (PRESO)
ADVOGADOS : ANTONIO DELLA SENTA - MS010644 DIEGO JABOUR DA CUNHA - MS022171 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.