3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS: EDcl no RHC 57799 RJ 2015/0068683-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 30/09/2020
Julgamento
15 de Setembro de 2020
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM CONCRETO. EMBARGOS PROVIDOS MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No art. 211, do Código Penal - CP há três núcleos do tipo penal, destruição, subtração e ocultação. Quanto às figuras da destruição e da subtração, não há divergência sobre se tratar de crime instantâneo. Contudo, a ocultação de cadáver dá azo a divergência. Aduz o Embargante que se trata de crime permanente, perdurando a consumação enquanto o cadáver não for encontrado.
2. Da interpretação da doutrina, somente é possível afirmar que a ação ocultar cadáver é permanente quando se depreender que o agente responsável espera, em um momento ou outro, que o corpo, objeto jurídico do crime, venha a ser encontrado.
3. Dentro das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, não é de se deduzir que a ocultação - excluindo a hipótese de destruição, como pretende a denúncia - praticada há 49 anos seja dotada de algum viés temporário. Não pode, portanto, a conduta ser classificada como permanente, mas instantânea de efeitos permanentes.
4. Embargos de declaração providos, todavia, sem feitos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.