5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1836818 PR 2019/0267344-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/10/2020
Julgamento
28 de Setembro de 2020
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência, em observância à regra de direito intertemporal consagrada no princípio do tempus regit actum. Incidência do teor da Súmula 83 desta Corte.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, ante o entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência, em observância à regra de direito intertemporal consagrada no princípio do tempus regit actum. Incidência do teor da Súmula 83 desta Corte. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, ante o entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido.