5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.062 - SP (2019/0356986-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : L A M A
ADVOGADO : VANESSA SINHORINI - SP337193
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DA TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
1. Delimitação da controvérsia:
1.1. Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto da Sr. Ministro Relator, para definição da tese alusiva à "obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.062 - SP (2019/0356986-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : L A M A
ADVOGADO : VANESSA SINHORINI - SP337193
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A , com fundamento na alíneas a do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.284/295):
PLANO DE SAÚDE- Negativa de tratamento de fertilização in vitro - Pleito cumulado com restituição de valores - Procedência decretada - alegação da ré de que o tratamento não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou do contrato - Abusividade reconhecida -Tratamento incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde - Art. 35-C, da Lei 9.656/98 e art. 8º. da Res. 387/2015, ANS - Dever da ré de custear o procedimento Pretensão de reembolso dos valores consoante previsão contratual Inadmissibilidade -Obscuridade dos critérios contratuais utilizados para cálculo deste -Ofensa ao CDC (14, 46, 56 e 51, IV)- Dever da ré de reembolsar à autora o valor total das despesas, devidamente comprovadas nos autos -Recurso desprovido.
Na origem, L A M A ajuizou, em face da ora recorrente, ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada alegando que, em razão de problemas de saúde (diagnóstico de endometriose), possui dificuldades de alcançar a gravidez sendo recomendado o tratamento mediante a realização da técnica por fertilização in vitro. (fls. 1/25) O r. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial. (fls. 236/238) Interposto recurso de apelação (fls. 240/251), o eg. Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento a fim de obrigar a ora recorrente a custear o referido tratamento. (fls. 284/295) Daí a interposição do presente apelo nobre. (fls. 298/307)
Nas razões do recurso especial (fls. 298/307), a recorrente aponta violação aos artigos 10, inciso III e 35-C, inciso III, ambos da Lei n.º 9.656/98. Argumenta, em resumo: i) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento por meio de fertilização in vitro; ii) a higidez da limitação contratual foi redigida de modo claro e não pode ser considerada abusiva. Pontualmente, aduz que "(...) Muito embora haja
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expressa permissão legal para exclusão do tratamento de fertilização"in vitro"e seja incontroverso que existe previsão contratual expressa nesse sentido, o v.acórdão recorrido desconsiderou a exclusão prevista no art. 10, III, da Lei 9.656/98, e declarou que"o procedimento em questão tem cobertura obrigatória garantida pelo artigo 35-C da Lei 9.656/98 e artigo 8º da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS."
Pede, assim, o provimento do apelo recursal a fim de julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões foram juntadas às fls. 318/343.
Admitido o reclamo na origem (fls. 344/345), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Após o julgamento do REsp 1.823.077/SP, desta Relatoria, (DJe de 02/03/2020) e do REsp 1.794.629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão, Min. Nancy Andrighi (DJe de 10/03/2020), está devidamente cumprida a determinação contida no art. 1.036, § 6º, do NCPC, de modo a possibilitar o enfrentamento da temática pela Segunda Seção, por meio do julgamento repetitivo, porquanto identificado o exame qualificado, por ambos os órgãos julgadores, da controvérsia subjacente aos presentes autos.
É o relatório.
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ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.062 - SP (2019/0356986-1)
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DA TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
1. Delimitação da controvérsia:
1.1. Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI:
Eminentes pares, o que está sendo submetido ao colegiado é a proposta de afetação à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015) da controvérsia alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
Após o julgamento do REsp 1.823.077/SP , desta Relatoria , (DJe de 02/03/2020) e do REsp 1.794.629/SP , Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão, Min. Nancy Andrighi (DJe de 10/03/2020), restou cumprida a determinação contida no art. 1.036, § 6º, do NCPC, de modo a conferir abrangente e ampla argumentação a respeito da temática a ser enfrentada por esta eg. Segunda Seção, por meio do julgamento repetitivo, porquanto identificado o exame qualificado, por ambos os órgãos julgadores, da controvérsia subjacente aos presentes autos.
1. Inicialmente, a teor da Resolução n.º 5, de 18/03/2020, a qual estabeleceu a implementação de medidas emergenciais preventivas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a fim evitar/diminuir a possibilidade de contágio pelo novo coranavírus (COVID-19), no art. 6º do referido instrumento normativo há previsão expressa no sentido de que"(...) Art. 6º. Os julgamentos das sessões virtuais prosseguirão normalmente, na forma regimental, ainda que por via remota."
Com esse norte hermenêutico, propõe-se ao colegiado virtual da Segunda
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Seção o exame da tese supramencionada, valendo destacar, desde logo, que as
razões recursais apresentam abrangente argumentação e discussão a respeito da
questão a ser decidida de modo a atender o requisito previsto no artigo 1036, § 6º do
CPC, sendo inaplicáveis os óbices sumulares n.º 5 e 7/STJ, porquanto a averiguação
da tese afeta à legalidade ou abusividade de estipulação contratual limitativa de
cobertura afigura-se eminentemente de direito.
A discussão é dotada de inconteste relevância a atrair o mister constitucional
do STJ para a definição acerca da correta interpretação do Código de Defesa do
Consumidor e a sua aplicabilidade a contratos firmados entre operadoras de plano de
saúde e consumidores, cuja relação jurídica é regulada pela Lei n. 9.656/1998, bem
ainda no tocante à incidência das disposições legais e contratuais limitativas de
cobertura de procedimentos médicos.
Nesse contexto, o e. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, destacou, nos autos dos recursos especiais n.º
1.822.420/SP e 1.822.818/SP, a interposição de recursos especiais ou agravos em
recursos especiais ao STJ os quais veiculam discussão acerca da matéria sub judice e
apontou, na oportunidade, já ter o tema sido objeto de julgamento no âmbito desta Corte
Superior reiteradas vezes.
A título ilustrativo, registra-se julgados proferidos pela eg. Terceira Turma
deste Tribunal Superior:
RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 10, III, LEI 9.656/98. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/08/2018 e encaminhado ao gabinete em 05/11/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer da interpretação do art. 10, III, da Lei 9.656/98, pontualmente se ao excluir a inseminação artificial do plano-referência também deve ser compreendida, ou não, a exclusão da técnica de fertilização in vitro.
3. Apesar de conhecida a distinção conceitual de diversos métodos de reprodução assistida, referida diversificação de técnicas não importa redução do núcleo interpretativo do disposto no art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde, ao autorizar a exclusão do plano-referência da inseminação artificial.
4. Ao exercer o poder regulamentar acerca das exclusões do plano-referência (Resolução Normativa 387/2015), a ANS atuou nos exatos termos do disposto no art. 10, § 1º, da Lei 9.656/98, não havendo, portanto, inovação da ordem jurídica nem ampliação do rol taxativo, mas a sua materialização na linha do disposto e autorizado expressamente
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pela lei de regência.
5. A inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas médico-científicas de reprodução assistida, sejam elas realizadas dentro ou fora do corpo feminino.
6. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1.794.629/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, REL.P/ACÓRDÃO, MIN. NANCY ANDRIGHI , DJe de 10/03/2020.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO FORMA DE ALCANÇAR A GRAVIDEZ. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DO TERMO PLANEJAMENTO FAMILIAR, INSERIDO NO INCISO III DO ART. 35-C DA LEI N. 9.656/1998 COMO HIPÓTESE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO. FINALIDADE DA NORMA EM GARANTIR O MÍNIMO NECESSÁRIO AOS SEGURADOS EM RELAÇÃO A PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, OS QUAIS ESTÃO LISTADOS EM RESOLUÇÕES DA ANS, QUE REGULAMENTARAM O ARTIGO EM COMENTO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO E DA PRÓPRIA HIGIDEZ DO SISTEMA DE SUPLEMENTAÇÃO PRIVADA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia trazida nestes autos cinge-se a saber se o tratamento de fertilização in vitro passou a ser de cobertura obrigatória após a edição da Lei n. 11.935/2009, que incluiu o inciso III no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, o qual estabelece a obrigatoriedade de atendimento nos casos de planejamento familiar pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.
2. Considerando a amplitude do termo planejamento familiar e em cumprimento à própria determinação da lei no parágrafo único do dispositivo legal em comento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabeleceu, por meio de resoluções normativas, diversos procedimentos de cobertura obrigatória, garantindo-se o mínimo necessário aos segurados de planos de saúde privados no que concerne a atendimentos relacionados ao planejamento familiar.
3. A interpretação sistemática e teleológica do art. 35-C, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, somado à necessidade de se buscar sempre a exegese que garanta o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, impõe a conclusão no sentido de que os casos de atendimento de planejamento familiar que possuem cobertura obrigatória, nos termos do referido dispositivo legal, são aqueles disciplinados nas respectivas resoluções da ANS, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de todo e qualquer procedimento correlato, salvo se estiver previsto contratualmente.
4. Com efeito, admitir uma interpretação tão abrangente acerca do alcance do termo planejamento familiar, compreendendo-se todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos como hipóteses de cobertura obrigatória, acarretaria, inevitavelmente, negativa repercussão no equilíbrio econômico-financeiro do plano, prejudicando todos os segurados e a própria higidez do sistema de
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suplementação privada de assistência à saúde.
5. Por essas razões, considerando que o tratamento de fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, tampouco, na hipótese dos autos, está previsto contratualmente, é de rigor o restabelecimento da sentença de improcedência do pedido.
6. Recurso especial provido.
REsp 1.692.179/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE , DJe 15/12/2017. (grifos nossos)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA 338/2013. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial interposto em 09/11/2015 e concluso ao gabinete em 02/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C).
5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no art. 10, § 4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde.
6. A Resolução Normativa 338/2013 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define planejamento familiar como o"conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal"(art. 7º, I, RN 338/2013 ANS).
7. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva.
8. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem respaldo na LPS e na RN 338/2013.
9. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1.590.221/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , DJe 13/11/2017. (grifos nossos)
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No mesmo sentido, confira-se: AgInt no REsp 1.803.712/DF, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO , Dje de 30/08/2019; AREsp 1.528.180/PE, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, Dje de 11/09/2019 (decisão monocrática); AgInt no REsp
1.788.114/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE , DJe de 24/05/2019; AgInt no
AREsp 1.395.187/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , Dje de 03/10/2019; AgInt no
AREsp 1.247.888/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA .
Seguindo idêntica linha de compreensão, colhe-se da eg. Quarta Turma os
seguintes julgados :
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - REFORMA EM SEDE DE APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - INFERTILIDADE -TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RECUSA JUSTIFICADA.
Cinge-se a controvérsia em definir se a negativa de cobertura médica, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro configura-se abusiva.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
2. A interpretação de controvérsias deste jaez deve ter como norte, além da estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis, o objetivo de contemplar, da melhor forma possível, tanto o efetivo atendimento às necessidades clínicas dos pacientes/contratantes, quanto o respeito ao equilíbrio atuarial dos custos financeiros a serem realizados pelas instituições de saúde suplementar.
3. A inseminação artificial e a fertilização in vitro são técnicas distintas de fecundação. A primeira, consiste no depósito do sêmen masculino diretamente na cavidade uterina. A segunda , realizada em laboratório, momento em que, após o desenvolvimento do embrião, este é transferido ao útero. Contudo, apesar de tais distinções técnicas, a rigor, ambas são tratamentos médicos que objetivam a reprodução humana .
4. A Resolução Normativa nº 192 da ANS no sentido de que"a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória"está de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
5. A interpretação deve ocorrer de maneira sistemática e teleológica ,
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de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimento que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa salvo expressa previsão contratual.
6 . A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde . Precedentes .
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 1.823.077/SP, Rel. Min. desta Relatoria, Dje de 02/03/2020. (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FERTILIZAÇÃO" IN VITRO ". PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1."A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no REsp n. 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1808176/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 29/11/2019. (grifos nossos)
No mesmo sentido, veja-se: REsp 1.790.368/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO ,
DJe 30/04/2019; REsp 1.759.667/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe
03/04/2019; AREsp 1.433.040/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe
02/04/2019; REsp nº 1.731.364/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe
01/08/2018; AREsp 1.028.070/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA , DJe de
08/10/2019; REsp 1.841.029/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe de
03/12/2019; REsp 1.845.837/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de
03/12/2019; REsp 1.790.368/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO , DJe de 30/04/2019; REsp
1.791.794/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 28/03/2019; AgInt no
REsp 1.808.166/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI , DJe de 01/10/2019.
Referidos julgados corroboram a compreensão acerca da maturidade da
temática ora em liça, de modo a demonstrar que a matéria já foi suficientemente
discutida e consta examinada por todos os Ministros que compõem esta eg. Segunda
Seção , pelo que a afetação dessa controvérsia vem ao encontro da noção de
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efetividade da Justiça, em decorrência lógica dos efeitos advindos do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, encontra-se satisfeita a exigência estabelecida pela orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ de" somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que a integram "(ProAfR no REsp n. 1.686.022, Segunda Seção, Plenário Virtual, DJe de 5/12/2017, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão).
O julgamento qualificado no âmbito da Segunda Seção do STJ poderá, indubitavelmente, evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior.
Ademais, o laborioso Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP informou, nos autos dos recursos especiais n.º 1.822.420/SP e 1.822.818/SP que, no âmbito desta eg. Segunda Seção, existem cerca de 83 (oitenta e três) processos em tramitação, os quais aguardam resolução definitiva, sendo relevante acrescentar, por oportuno, pesquisa realizada por este signatário na base de informações jurisprudenciais desta Corte, a qual identificou que a temática concernente à presente discussão já foi apreciada, pelos órgãos colegiados componentes da Segunda Seção, em outras 270 (duzentos e setenta) lides de modo que, inegavelmente , a controvérsia subjacente ao presente recurso especial enseja o enfrentamento por meio do rito dos recursos especiais repetitivos, ante o seu caráter multitudinário.
Portanto, uma vez reconhecida a relevância da matéria, propõe-se a afetação do presente recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
2. Relativamente à regra contida no artigo 1036, § 1º, do NCPC, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática , sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema. Nesse sentido confira-se o entendimento perfilhado na ProAfR no Recurso Especial nº 1.707.066/MT e o voto
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proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão na ProAfR no Resp 1.696.396/MT, Corte Especial, Dje de 27/02/2018.
É relevante salientar que o escopo da suspensão da tramitação de processos que versem sobre o tema repetitivo é o de assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, permitindo que a tese final sedimentada por esta Corte Superior possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias.
Ademais, o sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano.
Por fim, o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, sejam aquelas referentes ao direito material vindicado no feito ou a eventual prosseguimento de fase probatória quando considerada imprescindível ao correto deslinde da controvérsia, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito.
Assim, consoante estabelecido no artigo 1037, inciso II do NCPC, propõe-se a suspensão do processamento dos feitos na origem, bem como de eventuais recursos interpostos contra acórdãos que apreciaram a matéria que verse sobre a idêntica questão, em trâmite no território nacional.
3. Ante o exposto, voto no sentido de:
a ) afetar o presente recurso ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015;
b ) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015;
c ) comunicar, com cópia da decisão colegiada de afetação, aos eminentes Ministros da Segunda Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
d ) dar ciência, facultando-lhes a atuação nos autos como amici curiae, à Federação Brasileira de Planos de Saúde (FEBRAPLAN), à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), bem como as demais entidades vinculadas ao direito do consumidor.
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e ) após, é de se oportunizar vista ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
ProAfR no
Número Registro: 2019/0356986-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.851.062 / SP
Números Origem: 1091499-49.2017.8.26.0100 10914994920178260100
Sessão Virtual de 23/09/2020 a 29/09/2020
SEGREDO DE JUSTIÇA Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
PROPOSTA DE AFETAÇÃO
RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : L A M A
ADVOGADO : VANESSA SINHORINI - SP337193
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto da Sr. Ministro Relator, para definição da tese alusiva à" obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro ".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.